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DIFAL PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA

ThomaziniC

Thomazinic

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 2 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2022 | 15:13

Boa tarde, colegas!

Alguém possui algum entendimento firmado sobre isso:

- A empresa do Simples Nacional (estado SP), enquadrada no Excesso de Sublimite de Receita Bruta quanto ao ICMS/ISS, está obrigada ao recolhimento do DIFAL nas vendas? (ou seja, quanto ao aspecto do DIFAL, ela deve ser enquadrada como Simples ou RPA?)

- E considerando essa mesma empresa, quanto às entradas interestaduais, ela deixaria de estar obrigada ao recolhimento sobre as mercadorias destinadas à comercialização, visto que empresas do RPA só tem obrigação quanto ao destino uso/consumo/ativo permanente?

Obrigada pela atenção desde já. 

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