Boa tarde,
Tratando-se de contraprestação consistente na divulgação/veiculação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições patrocinadoras de eventos organizados ou produzidos pelo patrocinado, não incide o ISSQN, em consequência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão, entre outros, dos serviços compreendidos no subitem 17.07 da lista anexa ao então Projeto de Lei Complementar a ele encaminhado pelo Congresso Nacional para sanção, projeto de lei este que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
O subitem 17.07 da lista de serviços, vetado, estava assim redigido no Projeto de Lei Complementar: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.”
Razão pela qual é vedado a emissão de notas fiscaisde serviços como comprovante de sua prestação.