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Pagamento de Patrocínio

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 11:27

Bom Dia.


Teremos que pagar uma empresa referente a patrocínio de uma revista, essa não é a atividade fim da mesma.
Eu queria saber se nesse pagamento se faz necessário que a empresa emita uma nota fiscal ou só um recibo seria válido para comprovar essa operação.


Desde já agradeço.

Daniel Portella

Daniel Portella

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 17:51

Leonardo,

Por se tratar de um patrocínio, e não de uma divulgação ou propaganda (o que seria atividade da revista), creio que aenas um recibo constando patrocínio resolveria.

Espero ajudar,

Abraços,

Daniel Portella
Analista Fiscal, Professor e Estudante das Ciências Contábeis
REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 09:44


Daniel Portella,

Tenho uma situação parecida com esta do Leonardo.
Meu cliente firmou contrato de Patrocínio a um time de futebol do bairro onde a Empresa dele está estabelecida e minha dúvida é se precisa existir Nota Fiscal para saída da quantia mensal e se esta despesa é dedutível no IR Estimativa mensal pelo Lucro Real Anual.

Obrigado

LOURINEIVA GOMES GIBIM

Lourineiva Gomes Gibim

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 10:58

Bom dia!

Estou com uma situação parecida com a de voces. Nossa empresa é fabricante de autopeças, tributada pelo Lucro Real e estamos patrocinando um corredor de carter, pessoa fisíca.
Nunca fizemos isto antes, alguem poderia me orientar na legislação à respeito de patrocinio, quais as implicações, impostos, etc.
Desde já obrigada.

Debora Maria Goulart Nunes

Debora Maria Goulart Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 12:10

Olá amigos!
Estou com uma dúvida bem pareceda.
Minha empresa esta patrocinando o lançamento de um CD de um cartor, tambem pessoa física.
Minha dúvida é se simplismente o recibo serve. E se isso poderá se repetir.

Obrigada desde já.

ARIDNA TACIANE GUEBERT DA SILVA

Aridna Taciane Guebert da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:13

Boa tarde,

Tratando-se de contraprestação consistente na divulgação/veiculação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições patrocinadoras de eventos organizados ou produzidos pelo patrocinado, não incide o ISSQN, em consequência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão, entre outros, dos serviços compreendidos no subitem 17.07 da lista anexa ao então Projeto de Lei Complementar a ele encaminhado pelo Congresso Nacional para sanção, projeto de lei este que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

O subitem 17.07 da lista de serviços, vetado, estava assim redigido no Projeto de Lei Complementar: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.”
Razão pela qual é vedado a emissão de notas fiscaisde serviços como comprovante de sua prestação.

Taciane Guebert
Coordenadora Fiscal
Especialista em transportes Rodoviário de Cargas
Acadêmica de Direito (Faculdade Asa de Brumadinho)
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 11:43

Muito bem exposto pela Aridna Taciane G Silva, mas gostaria de enfatizar o fato de que veto não é aliquota ZERO para aquele item, é a REMOÇÃo do subitem, ou seja ele passa a não existir.


Att, Reinaldo Fonseca


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