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Calculo do PIS/COFINS para Lucro Real

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 2 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2022 | 15:49

Boa tarde

E a primeira vez que irei trabalhar com uma empresa do LUCRO REAL e surgiu algumas duvidas com relação a apuração do PIS/COFINS para tal regime:

1 - A empresa em questão, compra mercadoria para revenda de empresa do SIMPLES NACIONAL, nessas notas de entrada nao ha destaque do PIS/COFINS, existe alguma forma de creditar o PIS/COFINS de notas emitidas pelo SIMPLES NACIONAL?

2 - A empresa em questão, compra mercadoria para revenda de empresa do LUCRO REAL, algumas empresas por motivo desconhecido nao destacam o PIS/COFINS na NFE/Xml, consultando o NCM e visto que nao existe monofasico/ isenção do produto quanto ao PIS/COFINS, neste caso como proceder e possivel creditar de alguma forma o PIS/COFINS mesmo havendo a falta de informação na NFE/XML?

3 - A empresa em questão, compra mercadoria para revenda de empresa do LUCRO PRESUMIDO com aliquota de PIS 0,65% E COFINS 3%, a empresa pode se creditar deste PIS/COFINS normalmente?

4 - O valor do FRETE destacado nas VENDA/SAIDA da empresa deve ser considerado para BASE DE CALCULO do PIS/COFINS? valor de despesas acessorias e outras valores devem ser considerados tambem?

5 - Existe a exclusão do VALOR DO ICMS da base de calculo? se sim como proceder com esta exclusão da BASE DE CALCULO?

6 - Notas emitidas a titulo de devolução ao fornecedor como saida devera ter destaque de PIS/COFINS? 

se for possivel esclarecer o exposto acima, ja seria de grande ajuda 

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2022 | 17:58

Geraldo, 

Observe as informações contidas no artigo 3º da Lei Complementar 10.833 de 2003, com relação as aquisições de empresas optantes pelo Regime Diferenciado verifique a Solução de Consulta Tributária Vinculada nº 8005/2020 (DOU de 17/03).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Carlos Augusto Santos

Carlos Augusto Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2022 | 18:18

Geraldo, boa tarde!

Em regra o regime de tributação de PIS e COFINS para empresas do Lucro Real é o regime não-cumulativo.

Se os produtos não estão sujeitos a alíquota zero ou tributação monofásica, você pode sim tomar créditos dos produtos adquiridos para revenda, ainda que os fornecedores sejam do Simples Nacional ou Lucro Presumido.

Em ambos os casos você toma o crédito pelas alíquotas do regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%) e não pela alíquota do regime do seu fornecedor. 

Os demais detalhes não sei te dizer pois não atuo no ramo do comércio.

Dê uma olhada no art 3º da Lei nº 10.637/02, e art. 3º da Lei 10.833/03 e IN RFB nº 1911/2019 a partir do art. 161. Aí você encontrará as demais possibilidades de custos e despesas em que é possível tomar créditos.

Felipe Kaufmann

Felipe Kaufmann

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 2 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2022 | 21:48

Olá GeraldoPonto 1: Sim, poderá tomar crédito de PIS/COFINS na compra para revenda de empresas do simplesPonto 2: consulte a nota pelo portal da nota fiscal eletrônico, tem de aparecer o CST de PIS/COFINS, caso tenha dúvidas, questione o fornecedor
Ponto 3: se você é lucro real, credita 1,65% e 7,6%
Ponto 4: se o frete está destacado na nota, sim entra na base de cálculo
Ponto 5: Terá de configurar seu emissor de NF para tirar o ICMS da base, fazer manualmente é inviável
Ponto 6: Sim, como creditou-se na compra, na devolução tributa o imposto.
Fiz respostas superficiais, acredito que esteja correto. Mas valide e pesquise os embasamentos para ter certeza.
Vlw

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 09:19

Felipe Kaufmann

Obrigado pela resposta,  sim irei verificar as informações antes de fechar apuração, e que são duvidas que aparecem, 

quanto a sua resposta:

1 - no caso do fornecedor ser SIMPLES NACIONAL, iria tomar credito com aliquotas de 1.65% para PIS e 7.60% para cofins? independente de não haver informação na nfe/xml?

2 - alguns fornecedores utilizaram CST 99 OU 49 para o PIS/COFINS não existe informação de BASE DE CALCULO DE PIS/COFINS e nem VALORES, ja consultei o NCM deste produto e não são monofasicos e nem isentos de PIS/COFINS,  não daria problema se creditar de um PIS/COFINS nao contido nas NFES/XML?

3 - no caso o fornecedor vendeu areia e  consultando este NCM poderia ser tributado com 0.65 PIS e 3% COFINS, independente desta informação ao tomar credito de PIS/COFINS seria em cima de aliquota  1.65% e 7.60%? 

4 - Sim o frete esta destacado nas NFE/XML de venda

5 - Sim, seria impossivel fazer manual na saida, uma duvida que acabei por não perguntar,  vi que alguns fornecedores não abateram o ICMS da base de calculo, ao creditar deste PIS/COFINS de entrada, teria que fazer essa exclusão antes de creditar o PIS/COFINS?


Carlos Augusto Santos

Obrigado pela resposta,  então tem fornecedor que não informou valores de PIS e COFINS nas NFE/XML, e esses produtos seriam tributados pelo PIS/COFINS,  o CST colocado sao 99 ou 49 sem informação de PIS/COFINS, no caso poderia tomar o credito independente da falta de informação do PIS/COFINS na NFE com aliquota de 1.65% e 7.60%?



RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 09:56

Geraldo, 

O crédito não está de fato vinculado ao arquivo XML, visto que o Simples Nacional possui regras próprias de tributação de PIS e COFINS.  

Perceba que a não-cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) quando admitidos, definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas (receitas).

Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais aplica-se o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).

No caso do Método Subtrativo Indireto - adotado pela Lei n° 10.637, de 2003, e pela Lei n° 10.833, de 2004, com as alterações feitas posteriormente, não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior para a concessão do crédito fiscal, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 10:33

1 , 2, 3 - O crédito de PIS/COFINS não depende da forma de tributação do Fornecedor, nem o destaque ou não de PIS/COFINS da nota.
O que interessa é a sua empresa se Não-Cumulativo, e conhecer a tributação do produto na legislação, para saber se terá o crédito ou não. Na sua cadeia de comercialização,  o produto deve ser Alíquota Básica.

4 - A base de crédito será o valor contábil total do produto (valor de compra + frete e despesas -e desconto do item)

5 - A decisão do STF retira o ICMS da base de PIS/COFINS dos seus itens vendidos, por enquanto as compras não forma afetadas.

6 - As devoluções de compra são emitidas com CST 49, o crédito relativo a compra original, deverá ser estornados no SPED Contribuições.

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 10:51

SIDNEY COSTA

RESPOSTA = 1 , 2, 3 - O crédito de PIS/COFINS não depende da forma de tributação do Fornecedor, nem o destaque ou não de PIS/COFINS da nota.O que interessa é a sua empresa se Não-Cumulativo, e conhecer a tributação do produto na legislação, para saber se terá o crédito ou não. Na sua cadeia de comercialização,  o produto deve ser Alíquota Básica.

entao no caso independente do FORNECEDOR destacar ou não o PIS/COFINS e seja SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO, o CREDITO  a ser TOMADO sera com aliquota de 1,65% PIS  e 7.60% COFINS nao sendo monofasico ou isento/suspenso poderia tomar o credito em questão?  fico pe atras se isso nao geraria depois uma cobrança por aproveitar de um credito nao informado pelo fornecedor ou nao?

exemplo um fornecedor vendeu areia e consultando este NCM o pis e cofins poderia ser tributado COM ALIQUOTA DE 0,65% E 3%(construcao CIVIL), neste caso irei tomar credito com 0,65% e 3% ou 1,65% e 7,60%, pois o fornecedor poderia utilizar esta aliquota para o NCM/produto de areia? 


a questao 4 - seria referido a VENDA/SAIDA da empresa, ela destaca FRETE  nas notas, por isso a pergunta se o FRETE na BASE DE CALCULO DO PIS/COFINS deveriam ser considerado para o CALCULO do PIS/COFINS no caso da VENDA?

e agradeço novamente pelas respostas 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 22:40

ICMS que transfere crédito do fornecedor para o comprador, Não Cumulatividade do PIS/COFINS não é assim.

A única exigência do fornecedor é ser Pessoa Jurídica.

Por isto se pagar aluguel de imóveis para a atividade da sua empresa, terá direito a crédito, desde que o proprietário do imóvel seja PJ;

Mesmo assim, se for um Produtor Rural PF, ainda terá crédito presumido no caso de compra de insumos animais ou vegetais, para a fabricação de produtos tributados.

Outra coisa, a apuração do PIS/COFINS não depende nem do destaque correto ou errado, das suas próprias notas de venda;
Não precisa cancelar nota, fazer carta de correção nada disto, basta que no momento da apuração do imposto se faça os cálculos corretos. É mais importante que seu cadastro de produtos esteja com a tributação correta, para que na hora de gerar o SPED e calcular o PIS/COFINS esteja com o cálculo correto, mesmo que tenha calculado errado nos XMLs de venda;

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https://www.lefisc.com.br/materias/3102006ir2.htm

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