Olá Franchi
O PARECER NORMATIVO SF nº 03, de 28 de outubro de 2016Interpreta o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais:
RESOLVE: Art. 1º As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da
mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica,
entendendo-se por:
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação
específica que regula a atividade profissional;
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo
item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder
a um único código de serviço;
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional
habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço
sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa
a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam
integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua
atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão,
bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o
profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da
mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Parecer Normativo, não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades
Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime
especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação disposta
no “caput” deste artigo as sociedades que:
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu
objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com
perícia contábil ou contabilidade com auditoria.