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Ressarcimento de ICMS ST

Vagner Aver

Vagner Aver

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 21 março 2022 | 09:11

Passos 
1) Compramos de Fora Estado SC para uso e consumo 
2) Calculamos Difal e Recolhemos Guia de ICMS ST cód 100099
3) Devolvemos  a mercadoria. 

De que forma eu  busco o crédito de ICMS ST ref a essa operação ? 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 21 março 2022 | 09:43

Bom Dia

Apenas através de ofício encaminhado ao Sefaz.

Artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Segunda-Feira | 21 março 2022 | 09:49

Vagner,

Na aquisição com a finalidade citada, não deve incidir ICMS ST; já o DIFAL sim, de acordo com a legislação vigente.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Vagner Aver

Vagner Aver

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 21 março 2022 | 13:48

Boa tarde Rodrigo sim tem ICMS ST conforme resposta da minha consultoria tributaria abaixo.


De acordo com o Livro III, Art. 25 do RICMS/RS, na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento
destinatário deverá:
 
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
 
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto
tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota
Fiscal específica para este fim;
 
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição
tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor
do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas
.
 
Neste caso, a NF-e prevista no inciso III será emitida com CFOP 1.603.
 
As Notas Fiscais referidas nos incisos lI e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da
Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal
referida no inciso I relativa à devolução.
 
Nos termos do §2º, “b” do Art. 25 do Livro III doRICMS/RS, o estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota
Fiscal referida no inciso III, poderá creditar-se, no livro Registro de
Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar
de estabelecimento situado neste Estado.

 

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