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Diferencial de Aliquota MG

Gean ANdrews Scudilio

Gean Andrews Scudilio

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 14:33

Prezados Companheiros do Forum,

Nossa empresa esta no regime tributário do Simples Nacional, nossos produtos possuem Substituição Tributária, estamos localizados no Estado de SP, e possuo a seguinte situação:

Efetuamos uma venda para um cliente do Estado de MG, do qual o mesmo utiliza nosso produto para uso e consumo.

Recebemos uma ligação de um fiscal da Receita Estadual de MG nos questionando que não recolhemos o ICMS-ST.

Lembrando que nosso cliente utiliza os produtos para consumo, ele aluga nossos produtos.

Pois bem, o mesmo fiscal nos retornou a tarde informando que realmente constataram que o cliente utiliza nossos produtos para consumo, que o ICMS-ST não deveria ser recolhido.

Relatou que produtos de ativo imobilizado e consumo deveriam ser recolhidos o diferencial de alíquota, e como MG possui protocolo com SP, a responsabilidade de recolhimento era do remetente.

Que iria emitir uma guia no valor do diferencial + mais uma multa e + uma multa isolada.

Solicitei o embasamento dele para estes questionamentos:

Diferencial de alíquota: Art. 12, parágrafo 2º e Art. 13 do Anexo 15 do RICMS/MG.

Multas: Lei 6763/75 Art. 55, inciso 7 e Art. 56, inciso 6.

Protocolo ICMS 34, de 05 de Junho de 2009, Cláusula primeira, Parágrafo único.

Ele emitiu um DAE (Documento de Arrecadação Estadual) e já recolhemos.

Agora vem as dúvidas:

- Como cobrarei esse diferencial do meu cliente?
- O recolhimento será feito através de GNRE?

Um de nossos de cliente passou como modelo uma NF emitida por um fornecedor que recolheu o diferencial de alíquota através de GNRE utilizando no campo Código da Receita 10009-9 ICMS Subs. Tributária por Operação destacou o diferencial de alíquota na NF no campo Valor do ICMS-ST e somou o Valor Total dos Produtos com o Valor do Diferencial de Alíquota (destacado no campo Valor do ICMS-ST) para compor o Valor Total da Nota.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 17:09

Boa tarde Gean

O procedimento do seu cliente está correto. Havendo protocolo entre os Estados envolvidos na operação cuja mercadoria seja esteja no regime da ST, sendo que a mesma seja para ativo, uso ou consumo do destinatáro, o remetente deve aplicar o diferencial de alíquota na nota fiscal. Nossos clientes destacam o valor do diferencial no campo de ICMS/ST e em dados adicionais mencionam o texto legal informando que se refere ao diferencial. Esse valor é somado ao total da NF para que seu fornecedor lhe reembolse e você recolhe por GNRE ao Estado destinatário.


Neste caso em que vocês recolheram a Guia sem ter cobrado na sua nota, uma possibilidade é seu cliente efetuar um crédito em sua conta para ressarcir o valor. Já quanto a multa, talvez ele alegue que não queira reembolsar em função de ser obrigação do remetente efetuar o cálculo na NF. Vale lembrar também que esse diferencial só deve ser calculado nos casos em que há previsão no protocolo/ICMS.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:11

Bom dia Gena

Em dados adicionais você menciona o número do Protocolo/ICMS.

O código para recolhimento é este mesmo mencionado por você.

Quanto a informar no campo ICMS/ST é a recomendação da nossa consultoria fiscal, pois não há campo específico para isso. Como se trata de recolhimento em função do regime da ST, embora se trate apenas do diferencial, achou-se melhor especificar neste campo. Temos recebido notas de nossas fornecedores também demonstrado neste campo.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Gean ANdrews Scudilio

Gean Andrews Scudilio

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 11:19

Bom dia Enides

Obrigado pela ajuda.

Abaixo compartilho o procedimento que iremos tomar para vendas realizadas para o estado de MG destinadas a uso e consumo.

O CFOP utilizado será o 6.403 (Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. )

Recolheremos a GNRE com o código 10009-9, pois não existe na GNRE um código para diferencial de alíquota!

Iremos destacar no campo ICMS ST o valor do ICMS cobrado como diferencial de alíquota.

Estes procedimentos estão nos baseados através do link abaixo:

www.fazenda.mg.gov.br

Espero que estas informações sejam úteis ao fórum.

Abs

Gean Scudilio

FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 12:47

boa tarde
gostaria de uma ajuda, tenho uma empresa optante pelo simples nacional no estado de são paulo que comprou mercadorias para revenda do estado de minas gerais também optante pelo simples nacional. esta empresa terá que pagar o diferencial de aliquota de 12%? na danfe da empresa de minas gerais não há nenhum icms destacado.
por favor aguardo alguem que possa me esclarecer.
fernanda

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 11:17

Bom dia Fernanda

Neste caso, apenas SP através do Inciso XV-A do artigo 115 prevê o recolhimento do diferencial de alíquota para mercadoria destinada inclusive para industrialização ou comercialização:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacionalº, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Caso o remetente também seja enquadrado no regime do SN, aplica-se o menor percentual de ICMS previsto no Anexo I da Lei Complementar 123/06 alterada pela LC 128/08 que neste caso é de 1,25%, pois não há como se prever o valor de ICMS efetivamente recolhido ao estado de origem.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 11:44

Bom dia Enides,

Preciso entender isso, tenho uma empresa SN que compra de MG SN mercadorias para revenda com ST e sem ST, e como sabemos MG tem o protocolo com SP.
Pergunta: nas mercadorias em que não incide ST qual a % de diferencial que devo aplicar, tenho aplicado 6% que é a dif. de 12 MG e 18 SP em operação interestadual, mas se é SN como você citou acima deveria ser o valor que a minha empresa SN paga no DAS de ICMS?

Desde ja agradeço...muito abrigada!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 12:53

Boa tarde Helena

Nas operações de SN para SN como não é possível estabelecer a carga tributária do ICMS paga pelo SN vendedor, deve-se aplicar o percentual de 1,25% a título de diferencial de alíquota. Sugiro o link abaixo que tem uma ótima explicação a cerca deste assunto.

Na verdade estamos até utilizando o conceito incorreto pq neste caso não se paga diferencial de alíquota, esse recolhimento é para equalizar a carga tributária.

Faça a leitura no link e ainda havendo dúvidas, volte a postar ok?

clique aqui

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 17:17

Por nada Helena, muito bom contribuir com essa troca de conhecimentos.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
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Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 10:36

Bom dia Enides,

Lendo atentamente o material ref. a diferença de carga tributaria SN, me ocorreu uma dúvida, no ex b seria aquisição de SN de uma empresa RPA?

b) aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:
Valor da aquisição R$ 1.000,00
ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)
ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 - 12,50 R$ 167,50
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 167,50

Agora se for SN adquirindo mercadoria de empresa SN, como coloquei na pergunta acima?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 10:58

Bom dia Helena

Exatamente. No exemplo B é contribuinte RPA adqurindo de SN.

Quando é de SN para SN, você aplica o percentual a qual sua empresa está sujeita ao ICMS, de acordo com os Anexos da LC 123/06.

Imaginemos que você seja um comércio e esteja na faixa de faturamento: 840.000,01 a 960.000,00.
O ICMS nesta faixa corresponde a 2,87%. Você aplica esse percentual sobre a operação e recolhe a título de diferencial.


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 15:03

Desculpem, mas....

Art. 115...
...
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Vejam ainda a Portaria CAT 75/08

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Shirley regina Santana

Shirley Regina Santana

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 10:22

Bom dia!!!

Tenho um cliente que é uma CONSTRUTORA e compra materiais de construção para construir os imóveis e posteriormente revende-los.
Ultimamente esta empresa tem adquiridos mercadorias de outro Estado fora de SP, como MG.
Minha dúvida é a seguinte, como devo calcular o ICMS dessa mercadoria visto que não será revendida e sim utilizada na construção dos imóveis e é escriturada como simples remessa???
Devo utilizar o diferencial de alíquotas ou calculo pelo IVA este ICMS???

Alguém pode me ajudar, é urgente

Obrigado

JANAINA SOARES

Janaina Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 10:09

Bom dia,

Alguem poderia me ajudar???

Minha empresa sendo Lucro Presumido, vai efetuar uma venda pra MG, sendo que o produto classificado 2207-2020 este produto é ST no meu Estado de SP, mais nao tem convenios entre os estados.
Quero saber como faço para efetuar a NF de Venda, pq o Estado de MG exige q se recolha uma guia GNRE antecipada mais nao sei como calcular esta guia, e como destacar na NF de Venda este valor da guia.

Qual 1º procedimento que eu devo fazer?

Att.
Jana

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 15:20

Boa tarde Janaína

Se não existe Convênio/Protocolo entre SP e MG para o produto em questão, você deve efetuar uma venda "normal". Se esse produto estiver sujeito a ST em MG, é o adquirente que deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria em seu território.

O recolhimento GNRE só pode ser exigida se existir Protocolo ou Convênio entre os Estados.

Para saber como se calcula o ICMS/ST você deve sempre averiguar o que determina o Protocolo, pois lá você encontrará o IVA e a forma como deve ser ajustada, no caso de operação interestadual.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Joaquim José

Joaquim José

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 14:19

Também estou com uma duvida a respeito da diferença de alíquota. Empresas do simples nacional também devem pagar o diferencial de alíquota sobre a aquisição de matéria-prima e mercadorias para revenda. Em MG esse imposto se chama antecipação de ICMS.

Mas caso eu optante pelo simples nacional adquira mercadorias para revenda de outra empresa optante pelo simples nacional também tenho de pagar a atencipação de ICMS, caso sim, de quantos %?

CLAUDIA

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 16:47

Boa tarde,

Estou com dúvida sobre a escrituração da GNRE de substituição tributaria relativa a diferença de alíquota, adquirimos peças do Rio grande do Sul, e na nota já vem incluído o valor da gnre e anexado a guia paga.

qual seria a maneira correta de fazer a escrituração, pois na hora que lanço a nota fiscal de entrada, não jogo o valor da diferença apenas não recolho outra vez.

Desde de já obrigada.

MARIA GABRIELA MOREIRA DE SOUZA

Maria Gabriela Moreira de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 10:38

Bom Dia, Tenho uma empresa em MG que é Industria de Colchões e optante pelo simples nacional e comprou em SP tenho a seguinte dúvida, se ela compra um bem fora do estado que faz parte do Ativo Imobilizado, a empresa tem que pagar a diferença de aliquota? ou ela pode usar como respaldo o RICMS Anexo IV item 16B.

16.1
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

Maria Gabriela Moreira de Souzza
Tâmara Aimee

Tâmara Aimee

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 13:44

Boa tarde,

Estou atuando na area fiscal a quase 1 ano. Porem fiquei um tempo sem atuar no calculo dos impostos referentes as notas de entrada. Então gostaria de um auxilio. Tenho um cliente que atua na area de comercio aqui em minas, que comprou mercadorias para uso e consumo de uma empresa em SP. As mercadorias são, em parte ST e em parte tributadas aqui no estado. Gostaria de saber como proceder com esse calculo. Só para ter certeza se estou procedendo da maneira correta.
P.S : A empresa de SP não me mandou a guia de GNRE

Atenciosamente,
Tâmara Aimée.

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