Gean Andrews Scudilio
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Prezados Companheiros do Forum,
Nossa empresa esta no regime tributário do Simples Nacional, nossos produtos possuem Substituição Tributária, estamos localizados no Estado de SP, e possuo a seguinte situação:
Efetuamos uma venda para um cliente do Estado de MG, do qual o mesmo utiliza nosso produto para uso e consumo.
Recebemos uma ligação de um fiscal da Receita Estadual de MG nos questionando que não recolhemos o ICMS-ST.
Lembrando que nosso cliente utiliza os produtos para consumo, ele aluga nossos produtos.
Pois bem, o mesmo fiscal nos retornou a tarde informando que realmente constataram que o cliente utiliza nossos produtos para consumo, que o ICMS-ST não deveria ser recolhido.
Relatou que produtos de ativo imobilizado e consumo deveriam ser recolhidos o diferencial de alíquota, e como MG possui protocolo com SP, a responsabilidade de recolhimento era do remetente.
Que iria emitir uma guia no valor do diferencial + mais uma multa e + uma multa isolada.
Solicitei o embasamento dele para estes questionamentos:
Diferencial de alíquota: Art. 12, parágrafo 2º e Art. 13 do Anexo 15 do RICMS/MG.
Multas: Lei 6763/75 Art. 55, inciso 7 e Art. 56, inciso 6.
Protocolo ICMS 34, de 05 de Junho de 2009, Cláusula primeira, Parágrafo único.
Ele emitiu um DAE (Documento de Arrecadação Estadual) e já recolhemos.
Agora vem as dúvidas:
- Como cobrarei esse diferencial do meu cliente?
- O recolhimento será feito através de GNRE?
Um de nossos de cliente passou como modelo uma NF emitida por um fornecedor que recolheu o diferencial de alíquota através de GNRE utilizando no campo Código da Receita 10009-9 ICMS Subs. Tributária por Operação destacou o diferencial de alíquota na NF no campo Valor do ICMS-ST e somou o Valor Total dos Produtos com o Valor do Diferencial de Alíquota (destacado no campo Valor do ICMS-ST) para compor o Valor Total da Nota.