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Tributação Industrialização Santa Catarina

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 12 abril 2022 | 18:14

Boa tarde
Serviço de industrialização de Santa Catarina para fora do Estado .. e destacado na nota fiscal o serviço e os insumos utilizado nesta operação conforme o estado de destino. Seria isso poderia me ajudar.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 13 abril 2022 | 13:28

Boa tarde, Luis Urtado!

Remessa para Industrialização por Encomenda
artigo 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define a operação de industrialização por encomenda como a operação em que determinado estabelecimento (denominado encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização e, posteriormente, retorne real ou
simbolicamente ao estabelecimento do encomendante.
Portanto, para caracterizar a operação de industrialização por encomenda é indispensável que exista remessa de matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem do encomendante para o industrializador. Caso contrário, será descaracterizada a operação, conforme exposto pelo fisco catarinense por meio da Consulta COPAT n° 79/2013.

Emissão da nota fiscal

De acordo com o artigo 71inciso I,do Anexo 6 do RICMS/SC, o encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a remessa para industrialização, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:
a) CFOP 5.901 / 6.901;
b) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
c) destinatário: deve ser indicado o nome, endereço e números de inscrição no CCIMS e no CNPJ do estabelecimento do industrializador;
d) CST X50 (suspensão);
e) no quadro “Dados do produto”: especificar cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,  individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;
f) no campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara a suspensão do imposto, portanto, deve ser indicado “ICMS suspenso de acordo com o artigo 27inciso I,do Anexo 2 do RICMS/SC”.
Cumpre destacar que a nota fiscal de remessa será emitida com suspensão do imposto, tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais, desde que retorne ao estabelecimento de origem, real ou simbolicamente, no prazo de 180 dias contados da data da saída. O prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pelo contribuinte ao fisco, conforme expresso no artigo 27inciso Ialínea “a”,do Anexo 2 do RICMS/SC.

Retorno dos Insumos Industrializados

O estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de apuração, de posse
dos insumos enviados pelo autor da encomenda irá realizar o processo de industrialização que resultará em um produto intermediário ou produto acabado e, havendo concluído a industrialização, deverá realizar a emissão da nota fiscal de retorno simbólico dos insumos recebidos e utilizados no processo industrial.

Emissão da nota fiscal

Conforme expresso no artigo 71inciso IIalíneas “a” e “b”, do Anexo 6 do RICMS/SC, o  estabelecimento industrial emitirá a nota fiscal para acobertar o retorno dos insumos enviados pelo encomendante da industrialização, nos seguintes termos:
a)CFOP 5.902 / 6.902;
b)natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
c)destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;
d)CST X50 (suspensão);
e)no quadro “Dados do produto”: especificar o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados na industrialização, de forma individualizada, com os
seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;
f)no campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara a suspensão do imposto e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda.
Ressalta-seque se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal de remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.
Cumpre ressaltar que conforme disposto no artigo 71inciso IIalínea “b”, do Anexo 6 do RICMS/SC e na orientação do fisco catarinense por meio da Consulta COPAT n° 80/2018, para a devida regularização do estoque de ambos os contribuintes (encomendante e industrializador), no documento fiscal de retorno devem ser indicados os mesmos insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) enviados pelo encomendante por meio da nota fiscal de remessa, com os seus respectivos códigos (NCM/SH, CST e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação)
De acordo com o artigo 27inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC, o retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão do ICMS,  desde que também tenham sido recebidos com suspensão e que o retorno esteja ocorrendo no prazo de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante

Retorno dos Insumos não Aplicados

Nas hipóteses em que a matéria-prima, o produto intermediário ou o material de embalagem enviado pelo encomendante não for utilizado no processo industrial, o estabelecimento industrializador deverá promover o retorno dos insumos não utilizados para o autor da encomenda.

Emissão da nota fiscal

Para acobertar o retorno dos insumos não utilizados no processo industrial, de acordo com o artigo 71inciso IIalíneas “a” e “b”, do Anexo 6 do RICMS/SC, deve ser emitida nota fiscal nos seguintes termos:
a)CFOP 5.903 / 6.903;
b)natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e
não aplicada no referido processo”.
c)destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;
d)CST X50 (suspensão);
e)quadro “Dados do produto”: especificar o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados na industrialização, de forma individualizada, com os
seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;
f)no campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara a suspensão do imposto e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda.
Ressalta-seque se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

Cobrança da Industrialização. Mão de Obra

Ao realizar a operação de industrialização por encomenda, o estabelecimento
industrializador irá cobrar do encomendante o valor do serviço prestado, ou seja, da mão de obra empregada no processo industrial.
artigo 8°inciso X, do Anexo 3 do RICMS/SC dispõe que no retorno e mercadoria recebida para industrialização, cuja remessa e retorno da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem tenham ocorrido com a suspensão do imposto, prevista no artigo 27inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC, haverá diferimento doICMS em relação ao valor dos serviços  prestados, independentemente do regime tributário do industrializador.
Cumpre ressaltar que, para que seja utilizado o diferimento do ICMS é necessário que o encomendante e o industrializador estejam estabelecidos em Santa Catarina, pois, conforme disposto no artigo 2° do Anexo 3 do RICMS/SC, o diferimento aplica-se somente nas operações internas.
Além disso, não será utilizado o diferimento se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 8°inciso X, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Nas situações em que não for aplicado o diferimento, o valor da mão de obra será tributado de acordo com a alíquota do produto acabado, resultante da industrialização.

Emissão da nota fiscal

Conforme disposto no artigo 71inciso IIalínea “c”item “1”, do Anexo 6 do RICMS/SC, para cobrança do serviço prestado, a nota fiscal deve ser emitida com as seguintes indicações:
a)CFOP 5.124 / 6.124;
b)natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
c)destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;
d)CST X51 (ICMS diferido);
e)no quadro “Dados do produto”: deve ser indicada a descrição e a NCM do produto acabado ou intermediário, resultante do processo de industrialização, e a expressão “serviço de industrialização”, para especificar o valor do serviço prestado;
f)no campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara o diferimento do imposto e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda.Cumpre ressaltar que se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

Cobrança da Industrialização. Insumos Aplicados

O estabelecimento industrializador irá cobrar do encomendante, além da mão de obra, as mercadorias de sua propriedade que foram aplicadas no processo industrial.
Para definição da tributação do ICMS sobre o valor dos insumos de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, é necessário observar o disposto no artigo 8°inciso X e § 13, do Anexo 3 do RICMS/SC, segundo o qual, se o estabelecimento industrializador for do regime normal de apuração, a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas por ele e empregadas no processo industrial deverá ser normalmente tributada.
Por meio da Resolução Normativa n° 78/2017 o fisco catarinense indica que ao empregar a palavra mercadoria, a legislação está se referindo a toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independentemente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta). Tais mercadorias serão tributadas proporcionalmente em relação à sua participação no preço cobrado pela industrialização, podendo ser adotada qualquer metodologia que demonstre a
quantidade, mesmo que aproximada, desde que sejam respeitadas as regras contábeis relativas à definição de preço.
Portanto,em regra, toda mercadoria de propriedade do estabelecimento industrializador que for aplicada no processo industrial deverá ser discriminada no documento fiscal, com o código NCM, unidades de medida e descrição, e tributada pelo ICMS, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado utilizados no referido processo.
artigo 71parágrafo único, do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece exceção ao permitir que, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, os valores dos insumos empregados no processo industrial sejam indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionado da expressão "insumos
utilizados", observados os demais requisitos previstos no inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC.
Neste caso, o estabelecimento industrializador deve manter à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.

Emissão da nota fiscal

De acordo com o artigo 71inciso IIalínea “c”item “2”, e alínea “d”, do Anexo 6 do RICMS/SC, para cobrança dos insumos empregados no processo industrial, a nota fiscal deve ser emitida nos seguintes termos:
a)CFOP 5.124 / 6.124;
b)natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
c)destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;
d)CST X00 (tributada integralmente), exceto se houver benefício fiscal para os insumos aplicados no processo industrial;
e)no quadro “Dados do produto”: especificar o valor de cada insumo empregado, individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;
f)no campo “Informações Complementares”: deve ser informado o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda. Ressalta-se que se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal  referenciado”.

Disposições Quanto á Suspensão do ICMS

artigo 27incisos I e II, do Anexo 2 do RICMS/SC dispõe que na operação interna e interestadual de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda e no seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem, haverá suspensão do ICMS desde que o retorno ocorra no prazo de 180 dias contados da data da saída.
Este prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, quando solicitado pelo contribuinte.
Cumpre ressaltar que nas operações interestaduais a suspensão não se aplica na saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, conforme disposto no artigo 27inciso Ialínea “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Encerramento da Suspensão

Quando a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias haverá o encerramento da suspensão, exceto se o contribuinte tiver solicitado a prorrogação do prazo.
Neste caso, será devido o recolhimento do ICMS desde a data do fato gerador, ou seja, desde a saída da mercadoria do estabelecimento encomendante.
O ICMS será recolhido por meio de DARE, no momento da emissão da nota fiscal complementar.

Emissão da nota fiscal

O contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar para regularizar a operação e realizar o pagamento do imposto devido em razão da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Embora a legislação catarinense não estabeleça procedimento específico para emissão do documento fiscal nesta hipótese, observada a orientação disponibilizada pela Central de Atendimento Fazendário (CAF), exposta na pergunta 651, relativa à
NF-e, a nota fiscal complementar será emitida com as seguintes indicações:
a)CFOP 5.901 / 6.901;
b)natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
c)destinatário: deve ser indicado o nome, endereço e números de inscrição no CCIMS e no CNPJ do estabelecimento do industrializador;
d)CST X00 (tributada integralmente), exceto se houver benefício fiscal para o insumo remetido;
e)no quadro “Dados do produto”: indicar uma expressão descritiva, tipo "Complemento do valor do ICMS em razão do encerramento da suspensão".
Além disso, observadas as orientações do Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 7.02 - Anexo I (Minuta), no campo relativo à NCM deverá ser informado o valor 00 (dois zeros) e o campo relativo ao código do produto deverá ser informado no formato “CFOP 9999”, pois trata-se de item criado para esse fim e não de um produto real do estabelecimento;
f)no campo “Informações Complementares”: deve ser informado o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para industrialização.
Cumpre ressaltar que se for emitida NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado” e no campo “Finalidade da emissão” deve ser indicado “NF-e Complementar”.

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