Monica Thais G. de Souza
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Uma empresa situada no estado do PR não habilitada no REPETRO está fazendo uma exportação ficta para empresa do RJ beneficiária do REPETRO SPED. Minha dúvida é se na saída da nota fiscal de circulação da mercadoria para a empresa sediada no Brasil RJ haverá a redução de base cuja carga seja de 3% ou isenção do ICMS de acordo com o CONVÊNIO ICMS 03/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Fiz o questionamento ao fiscal da Receita Estadual do PR e mesmo informou que depende do tipo do REPETRO e se tratando de importação, mesmo que ficta, ele entende não haver destaque do ICMS. Fiquei mais confusa ainda, pois o produto irá circular no país ocorrendo o fato gerador do ICMS.
O cliente enviou a habilitação do REPETRO SPED publicado no Diário Oficial da União, porém só diz respeito a tributos federais.
CONVÊNIO ICMS 03/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:
II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;"