Welliton Rodrigo de Souza, o questionamento levantado pela colega é quanto a diferencial de alíquota devido pelo serviço de transporte, a partir dessa informação veja a transcrição do artigo 155 da CF de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).
deste modo podemos observar que as PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS também são devidas de recolhimento de diferencial de alíquota.