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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL CONSTRUTORA CONSUMIDOR FINAL

Juliana Marielle Krauss

Juliana Marielle Krauss

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2022 | 22:06

A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , é 16.22-6-02 - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, menciona “venda de produção própria destinada a não contribuinte – CFOP 6107”.
2. Cita que, conforme o artigo 4º, §3º, do Anexo XI (operações relativas à construção civil), do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, há previsão para a venda a empresas de construção civil não contribuintes do imposto ICMS, com entrega direto no canteiro de obras. e  Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"§ 30. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomadorconsiderar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.".
3. Assim, expõe que sua dúvida consiste em como operacionalizar a emissão da Nota Fiscal para efetuar a entrega no canteiro de obras e recolher o diferencial de alíquotas para o Estado competente.
4. Cita como exemplo “Indústria situada no Estado de Santa Catarina vende para construtora não contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo, com entrega direta no canteiro de obras situado no Estado do Paraná” e questiona:
4.1. “Como seria efetuada a entrega, emissão da Nota de venda CFOP 6107 para o CNPJ da empresa adquirinte SP, porém com os dados de endereço sendo a obra localizada no estado do PR, (é possivel essa alteração nas informações de endereço do CNPJ adquirente)  bem como a informação também no local de entrega deverá ser o canteiro de obra (CNO)   OU no campo destinatário somente irão os dados do adquirente, SP e  destino PR será indicado somente no campo Local de Entrega, e o endereço de destino para Paraná  é suficiente para o transporte ao estado de destino?”, como essa informação deverá estar tratada no XML e SPED uma fez que o DIFAL deve ser recolhido para o PR?
4.2 qual a previsão legal para alterar o endereço do adquirente pelo endereço de entrega? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 11:11

Essa operação é considerada interna ao Estado de Santa Catarina, a circulação física da mercadoria ocorreu dentro do território de Santa Catarina, aplicação da alíquota interna.

2) O artigo 19, §28, Convênio SN 1970, somente permite entrega em local diverso a não contribuinte quando situado no mesmo Estado de destino, ou seja, somente seria permitido se o canteiro de obras fosse no Estado de São Paulo. Por exemplo, a construtora tivesse sede em Campinas - SP e solicitasse ao fornecedor entregar no canteiro de obras em São Carlos - SP (mesmo Estado de destino).

3) A regra do artigo 4º, §3º, anexo XI, RICMS/SP, não tem vigência nos demais Estados, essa autorização é apenas interna ao Estado de São Paulo. Caso não exista Convênio ICMS específico autorizando essa operação, somente é válida no território de São Paulo. Essa mesma regra existe no Ceará, no caso, item 1 da Nota Explicativa nº 01/2006).

Obs. o artigo 19, § 30, Convênio SN 1970 (citado) possui respaldo no artigo 11, §7º, Lei Kandir.

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