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Diferencial de aliquota - ST

Vanessa Belém

Vanessa Belém

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2022 | 15:53

Boa tarde, 

estou com uma empresa gráfica de SP que solicita Serviços de outra gráfica de MG.

a empresa de MG emiti nota de prestação de serviço sobre o que foi prestado e emiti uma NFe com CFOP 6.949 para conseguir encaminhar o produto por transporte, onde referencia na NFe a NFPS.

eu gostaria de saber se tenha a obrigação de recolher o diferencial ou st deste produto?

como seria apenas para transporte da mercadoria , acredito que não fazemos o recolhimento, ao meu ver o recolhimento seria se fosse venda. 

porem podem me ajudar a confirmar?

Vanessa Belém
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 1 ano Sábado | 3 setembro 2022 | 08:12

Como não foi oferecido detalhes, dito apenas que uma gráfica solicita para outra gráfica serviços, então, parece que se trata de terceirização do serviço,

Caso seja, de fato, isso, entendo que não incide ICMS, pois a gráfica apenas está solicitando  que outra gráfica faça o serviço dela (apenas terceiriza a confecção dos impressos persnalizados, uma vez que essa atividade está sujeita à incidência apenas de ISS).

Diante dessa NF-e (terceirização da confecção dos impressos e que esses não são destinados a comercialização ou industrialização por parte do cliente do encomendante, tampouco pela gráfica encomendante de SP, não é para ser exigido o ICMS. Não é devida a cobrança de ICMS, ainda que a título de diferencial de alíquota, uma vez que se trata de operação sujeita à incidência de ISS.

Caso seja essa a situação, a gráfica de São Paulo apenas irá entregar ao cliente encomendante (produtos personalizados) o que a gráfica de MG executou (Decisão Normativa CAT 04/2015 da Fazenda de SP).

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