Vanessa
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscalrespostas 4
acessos 359
Vanessa
Bronze DIVISÃO 5, Assistente FiscalJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, AtendenteVanessa, regra geral os CFOP utilizados são os 6.107 e 6.108 (ver nota explicativa deles no ajuste sinief nº 03/2022).
Welliton Rodrigo de Souza
Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Existe o DIFAL ST, conforme parágrafo primeiro da cláusula primeira, Convênio ICMS nº 142/2018 (ver grifo):
"Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto".
Lucilene
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Olá,
Tenho várias duvidas sobre o diferencial de alíquotas, se alguém puder ajudar, por gentileza!
Quando é devido o diferencial?
Exemplo: Empresa do Simples Nacional, compra de fora do Estado mercadoria para revenda, uso e consumo e ativo, é devido recolher?
Mercadorias que são Substituição Tributaria, deve ser recolhido também?
Não recolhimento, o que implica se não apurar e não recolher?
Exemplo: Empresa do Simples Nacional que o cliente compra de fora do Estado, com as mesmas características acima, mas não tinha certificado e não enviou várias notas dessas compras para a contabilidade.
Empresas do Lucro Presumido e Real, devem fazer o recolhimento também? Da mesma forma?
Gratidão quem puder ajudar :)
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