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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2022 | 11:52

Existe o DIFAL ST, conforme parágrafo primeiro da cláusula primeira, Convênio ICMS nº 142/2018 (ver grifo):

"Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto".

Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2022 | 18:05

Olá,
Tenho várias duvidas sobre o diferencial de alíquotas, se alguém puder ajudar, por gentileza!
Quando é devido o diferencial?
Exemplo: Empresa do Simples Nacional, compra de fora do Estado mercadoria para revenda, uso e consumo e ativo, é devido recolher?
Mercadorias que são Substituição Tributaria, deve ser recolhido também?
Não recolhimento, o que implica se não apurar e não recolher?
Exemplo: Empresa do Simples Nacional que o cliente compra de fora do Estado, com as mesmas características acima, mas não tinha certificado e não enviou várias notas dessas compras para a contabilidade.  
Empresas do Lucro Presumido e Real, devem fazer o recolhimento também? Da mesma forma?

Gratidão quem puder ajudar :)

Lucilene R. Pereira

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