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Escrituração notas com ICMS ST Antecipado - DOMINIO SISTEMAS

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 26 agosto 2022 | 15:30

Boa tarde, pessoal!
Estou com dúvidas quanto a escrituração das aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
Além do Artigo 277, utilizei como base a Decisão Normativa CAT 2/2019, na qual orienta o seguinte procedimento no caso de varejista:

"6.2 Livro Registro de Apuração do ICMS (RICMS):
a) No quadro “Débito do imposto – Outros débitos”, o valor obtido da somatória dos valores lançados na forma do
subitem 6.1, “b”, supra, com a expressão “Recolhimento antecipado – Artigo 426-A”. No caso exemplificativo citado,
escrituração do valor de R$ 16.800 (artigo 277, § 2º, item 2, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A);
b) No quadro “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado art. 426-A”, o valor de
R$ 16.800 (art. 277, § 3º, item 1). Como para o estabelecimento varejista há apenas a operação própria do adquirente,
inexistindo operações subsequentes, não cabe a aplicação do item 2 desse mesmo § 3º do artigo 277.".
O Valor recolhido do DARE ICMS pelo meu cliente, eu devo informar em qual campo?
Alguém poderia me ajudar?

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira

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