1 - um produtor rural do estado do Paraná, contrata um caminhoneiro, autônomo para transportar um trator vendido para o estado do Maranhão, como deve ser feito a documentação do frete ???
RESP. Conforme artigo 142, §1º, anexo IX, RICMS/PR, o produtor rural não poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do frete efetuado por autônomo. Portanto, conforme cláusula terceira, §1º, Convênio ICMS 25/90 (paga-se logo o frete e o CT-e é dispensável):
"§1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo".
2 -Que tipo de documento deve ser emitido ??? ( cte, recibo, mdfe, etc... )
RESP. Ver resposta anterior.
3 -Que tipo de tributação incide sobre esse transporte ???
RESP. ICMS normal, já que não pode ser ICMS ST, quem tem que pagar é o próprio contribuinte prestador de serviço, autônomo.
4 -Quem fica responsável em emitir esses documentos ???
RESP. Como visto acima, o autônomo deverá quitar o ICMS antes de iniciar a prestação do serviço de transporte a favor do Estado do Paraná, caput da cláusula terceira, convenio ICMS 25/90:
"Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço".