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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Gisele Silveira

Gisele Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 31 agosto 2022 | 15:59

Boa tarde

Empresa Simples Nacional  estabelecida no RS com ramo de Transporte de cargas e comércio de frutas  abastece óleo diesel em outro estado PR.
O posto emite cupom fiscal e uma DANFE  com CST 060 CFOP 5929.
Minha dúvida deverá recolher difal?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 1 ano Quarta-Feira | 31 agosto 2022 | 16:32

As SEFAZ reconhecem  que essa operação é interna ao Estado onde foi abastecido o veículo, o ICMS pertence ao Estado onde foi consumido.  É necessário frisar que, em regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, ou seja, do efetivo fluxo físico da mercadoria.

Mesmo porque é incerto o local exato onde ocorre efetivamente o consumo do combustível, já que o veículo estará em movimento ao longo do percurso. O combustível deverá ser considerado consumido no local em ocorrer o abastecimento. E mais, no presente caso, não existe entrada (física) do combustível no território do outro Estado, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual. O abastecimento “em trânsito” do veículo, então, deve ser considerada “operação interna”.

Assim, o óleo díesel, mesmo antes da LC 192/2022, cabe ao Estado onde ocorre o consumo.
Atualmente, sobre a vigência da LC 192/2022, que trouxe a tributação monofásica na origem, com destaque do ICMS na operação interestadual, ou seja, não leva em consideração o artigo 155, §2º, X, 'b', CF/88 que veda o destaque, o ICMS pertence ao Estado onde ocorre o consumo, veja o artigo 3, II, LC 192/2022:
"Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
...
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;".

2) Atenção, pois a Nota Técnica nº 2019.001 (versão 1.51 – setembro de2020) trouxe a regra de validação BA20-30, impedindo referência a um Cupom Fiscal, a critério da unidade Federada.
 
Assim, caso abasteça em um Estado que essa regra esteja ativa, então, não é possível utilizar o CFOP 6.929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF); caso seja constatado essa situação de impedimento, o CFOP a ser usado será o 6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
 

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