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Preparação de massa de concreto e argamassa para construção - CNAE: 23.30-3-05

NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 10:10


Gostaria de saber sobre uma empresa. Ela é situada em Minas Gerais, tributada pelo Lucro Presumido, cujo CNAE atividade principal é 47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e fornece também, como atividade secundária o CNAE 23.30-3-05- Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.


A empresa fornece o concreto usinado preparados em betoneiras no trajeto do estabelecimento dela até a obra dos diversos clientes (pessoas físicas, empresas de
engenharia, prefeituras). Isso tudo é feito por encomenda do cliente.


A dúvida é:

1 - Esse CNAE, pela CONCLA é considerado industrialização. Nesse caso, essa atividade será tributada pelo ICMS ou ela será tributada pelo ISS conforme súmula 167 do STJ?


2 - Em caso de ser considerada industrialização, o cimento que ela recebe para a fabricação do concreto já vem com o ICMS ST recolhido. A venda do concreto será tributada pelo ICMS ou posso considerar o ICMS ST recolhido?


3 - Enquanto da emissão de nota fiscal? será apenas de venda? ou deverá ser emitida a nota fiscal de venda do material utilizado e do serviço separadamente? 

Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 10:50

Bom dia Nathalia!

Resposta para sua primeira pergunta
Quando há uma venda de mercadoria junto a alguma prestação de serviço, a CF/88 determina que o ICMS incida sobre o valor total da operação caso as mercadorias forem fornecidas sem os serviços oriundos da competência Municipal. Os serviços da competência municipal estão previstos na Lista Anexa à Lei Complementar nº 166/2003, a qual determina que os serviços nela mencionados não sejam sujeitas ao ICMS, ressalvadas as exceções expressas na Lista Anexa. Ou seja, o ICMS incidirá sobre as operações de venda de mercadorias acompanhadas de prestação de serviços, desde que não constem na Lei complementar como sujeitos do ISS.

 Em caso de ser considerada industrialização, pelo fato de ser uma operação entre industrias. Se já vem recolhido, não importando, ele deverá recolher novamente o  ICMS ST, pois ele venderá direto para o consumidor final, e não para um comercio que irá revender esta mercadoria.

Por fim, a questão é um pouco controversa.
Minha opinião: não recomendaria um "reembolso" entre empresas mas sim a incorporação dessa despesa incorrida como custo da prestação do serviço.
Agora explico o porquê: O fisco pode entender a operação como custo para a prestação do serviço, entendendo o valor como uma forma de burlar o faturamento. 

Nesse caso, entendo que o tratamento da compra da mercadoria seja o de revenda, o que obrigaria a empresa prestadora a ter um CNAE próprio para isso e também informar o valor como receita pelo anexo I. Nesse caso do CNAE próprio, o valor seria entendido como receita e seria tributado.
Ou então fazer os lançamentos no PGDAS dessa maneira com as notas de serviços onde constam o valor de redução do material para não compor a base de cálculo do ISS, Isto é: 10% (dez por cento) para pavimentação asfálticas) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e drenagem) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos)d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 11:28

Bom dia Maria Paula, muito obrigada por sua resposta.

Porém, ficou um pouco confuso para mim.

A empresa em questão é optante pelo Lucro Presumido. Ela fornece o concreto, mas não faz o serviço da obra. CNAE 2330-3/05.

A Súmula n. 167 - STJ fala que o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. 

A concretagem está definida na LC 116 pela atividade 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


Porém, eu estou em dúvida se a atividade do meu cliente é tributada pelo ISS (conforme súmula), ou ela é tributada pelo ICMS (porque ela não é a empreiteira que faz a obra). 


NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 14:39

Entendi, 


Quando ela recebe o Cimento para usar para fazer o concreto, esse cimento vem com ICMS / ST destacado.

Na venda desse concreto ela deve vender com o CFOP 5101 - Tributado integralmente?
No caso ela não terá o crédito de ICMS?

Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 14:45

Pode se creditar desse ICMS e utilizar os CFOP's 5101/6101 ou se for para fora do estado 5102/6102 salvo as hipóteses que esse produto esteja enquadrado na listagem de ICMS ST no estado que efetuar a venda e tributa integralmente. Cada estado possui sua listagem de mercadorias e quando existe protocolos entre estados a empresa vendedora é a responsável por esse calculo e recolhimento quando não existe tal protocolo a empresa compradora faz o calculo e o recolhimento. 

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.
Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 41 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 14:35

Também estou com uma dúvida sobre essa atividade de concretagem , atividade com CNAE: 23.30-3-05. A empresa do simples nacional localizada em Pernambuco , compra cimento na paraíba e ai o estado de Pernambuco estar cobrando o icms ST
1- esse pagamento é devido? Esse cimento não seria para uso da prestação do serviço de concretagem?
2 - ou existe a prestação do serviço e a venda do cimento - para o local da obra ???? 

Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 41 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 17:07

Também estou com uma dúvida sobre essa atividade de concretagem , atividade com CNAE: 23.30-3-05. A empresa do simples nacional localizada em Pernambuco , compra cimento na paraíba e ai o estado de Pernambuco estar cobrando o icms ST
1- esse pagamento é devido? Esse cimento não seria para uso da prestação do serviço de concretagem?
2 - ou existe a prestação do serviço e a venda do cimento - para o local da obra ???? 

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