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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de Cosméticos porta a porta

Lais Freire

Lais Freire

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 14:40

Boa tarde!

Trabalho para um empresa que atua no ramo de cosméticos, ela é equipada a industrial por fazer uma operação triangular, ela manda embalar os cosméticos, na saida dessa mercadoria, ela é o substituto tributário. E quando ela faz a venda, ela vende para revendedoras pessoas fisicas.

Minha duvida é: com base no convenio icms 45/99 que diz respeito a autorização que os estados e o DF tem em estabelecer o regime de substituição nas operações interestaduais que destinem mercadora a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta.

Aos estados que eu não encontre protocolo de acordo, eu tributo normalmente, sem atribuir a minha operação a substituição?

Outra, sobre a devolução dessa mercadoria, ex: minha revendedora fez o pedido, mas estava incorreto, ela devolveu a mercadoria, mas não emitiu nota. Como devo preceder nesse caso? E a devolução dessa nota que os produtos foram errados, eu devo cancelar a nota e reemitir outra? Ou devo devolver a mercadoria com uam nota de devolução.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:59

Boa tarde,

Estou com uma dúvida semelhante a da colega e na torcida para que alguem consiga me ajudar.
Nosso cliente atua no seguimento de revenda porta a porta porem ele nao é o fabricante da mercadoria, ele compra de uma industria qualquer que fabrica os cosmeticos de sua marca propria, perfumaria e higiene pessoal ,e assim ele passa a ser o segundo da cadeia no estado de Sao paulo.

A Portaria CAT 78/2012, que nos diz estabelecer a base de calculo na saida de produtos de perfumaria e higiene pessoal com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta a porta.

No anexo desta portaria ha IVA para saida da industria e do atacado.minha duvida é a seguinte:

No caso do nosso cliente, que compra de uma industria, mas os produtos nao sao da marca da industria, a fabrica faz os produtos da marca propria de nosso cliente, temos que solicitar a ela que utilize esta portaria nos calculos de nossas notas de compra ou somos nós quem devemos tributar novamente a ST na nota de saida aos representantes com base nesta portaria?

Entendo que tributar novamente nao seria a saida pois seria uma bi tributação, mas nao sei se é correto uma industria utilizar esta base legal.
Aguardo.

Aline Rossi

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