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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 23 setembro 2022 | 08:59

Bom Dia,

Não há ICMS ST para consumo final.


At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 23 setembro 2022 | 10:42

Bom dia Regina,
Acredito que não tenha informado a consultoria que a mercadoria seria destinada a não contribuinte. Nesse caso em nenhuma hipótese será recolhida a ST (pois o próprio destinatário é o consumidor final), haverá apenas a incidência do Difal a não contribuinte (se você for do regime normal de tributação).

regina mariana giacomi de souza

Regina Mariana Giacomi de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 23 setembro 2022 | 14:46

Evandro, obrigada pela ajuda. Porém, eu disse sim essa observação para consultoria e eles disseram que teria que verificar o protocolo de cada estado:

Prezado (a) Consulente,
Em resposta à sua consulta, informamos que na importação por courier (simplificada), o adquirente deverá realizar a emissão de nota de importação normalmente, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2015, destacando em campos próprios normalmente, ainda que seja contribuinte do Simples Nacional, conforme indicado pelo Artigo 59, § 9º da Resolução CGSN 140/2018.
Todavia, é importante mencionar que, no momento do desembaraço apenas haverá incidência do ICMS ST quando se tratar de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano, nos termos do Artigo 412 do RICMS/SP. Portanto, as demais mercadorias somente ficam sujeitas ao ICMS ST no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Destaca-se que, caso contribuinte realize saídas diretamente à consumidor final, não há necessidade de recolhimento do imposto pelas operações subsequentes, por não haver continuidade na cadeia comercial (Decisão Normativa CAT nº 015/2009).

Nesse sentido, nos casos de venda direta a consumidor final (interna) não há o recolhimento da ST e o CFOP a ser utilizado será o 5.102.
Já nas operações interestaduais, será observada a legislação do Estado de destino (artigo 261, RICMS/SP).

Atenciosamente,
Evania Chaves Da Silva.
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