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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação tributária Art 426 A RICMS-SP

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 1 ano Sexta-Feira | 23 setembro 2022 | 13:52

Boa tarde, a empresa BETA enquadrada no regime do RPA localizada no Estado de São Paulo, do segmento varejista, compra o Produto X em outros Estados, sendo que este produto X está sujeito ao ICMS antecipado por substituição tributária no Estado de São Paulo. Considerando que os Estados aonde são adquiridos o produto X, não possuem protocolo convenio ICMS com o Estado de São Paulo, por isso os fornecedores enviam a NF com CFOP 6101 ou 6102, segue algumas DÚVIDAS:
 
-O imposto por antecipação calculado nos termos doartigo 426-A do RICMS-SP, o valor será o mesmo se o adquirente for VAREJISTA ou ATACADISTA ? (verificar decisão normativa CAT 2 (30/05/2019);
 
-Ou o VAREJISTA pagaria um valor a menor de impostopor antecipação ?, pois como o varejista, nesta situação, é o substituto tributário, mas por revender seus produtos para o consumidor final, então não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST por se tratarem da última etapa da cadeia de circulação de mercadoria;
 
-Ou o valor do imposto por antecipação, seria o mesmo,independentemente do adquirente ser varejista ou atacadista, só a forma de escrituração que mudaria ?

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