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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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USO CONSUMO DE COMBUSTIVEIS

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 1 ano Sábado | 24 setembro 2022 | 08:36

No caso de um  dono de um posto de combustíveis,  que também é dono de uma fazenda agrícola, os combustíveis que ele próprio utiliza em sua área agrícola, abastecendo em seu próprio posto,  posso fazer nota de  transferência para uso e consumo pelo preço de custo ???

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 1 ano Sábado | 24 setembro 2022 | 20:50

É isso que diz o artigo 38, §3º, RICMS/SP (preço de custo):

"§3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria".

O artigo 272 do RICMS/SP, também, contribuiu para esse raciocínio, vejamos:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação".

Assim, pra apropriação do crédito fiscal (caso existisse, apenas suposição para análise), o cálculo seria a aplicação da alíquota sobre a BC que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor do combustível, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/SP é o valor da operação, que, conforme vimos acima no artigo 38, §3º, valor de custo.

Entendo assim mesmo, valor de custo!

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