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RECOLHIMENTO ICMS - EMPRESA SIMPLES NACIONAL - INTERPRETAÇÃO

Gustavo Fabris Rovaron

Gustavo Fabris Rovaron

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 3 outubro 2022 | 16:18

Prezados, boa tarde!

Como estão?

Estou com a seguinte situação:

Temos um cliente (Pessoa Física) que possui uma Limitada Unipessoal e uma EIRELI, ambas hoje optantes pelo Simples Nacional. A receita bruta da primeira até o momento totalizou em 2022 R$ 1.596.043,95, a segunda totalizou R$ 2.356.752,20, ambas somadas totalizam R$ 3.952.796,15, ambas situadas em SP, diante disto pergunto: sabendo-se que o limite para recolhimento de ICMS na guia do Simples Nacional em única empresa é de R$ 3.600.000,00, ambas as empresas devem recolher o ICMS por fora sendo que possuem o mesmo sócio? No caso tem-se a RC 21.062/2019, que por meu entendimento, considera-se as empresas separadas neste caso.

Qual seria a opinião dos colegas?

Desde já agradeço e aguardo retorno.

Desejo-lhes uma excelente tarde!

Atenciosamente.

Gustavo Fabris Rovaron

BRUNO BOSSONI EGGRES

Bruno Bossoni Eggres

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 1 ano Segunda-Feira | 3 outubro 2022 | 17:25

Boa tarde, prezado.

Também estávamos com essa dúvida na semana passada, enviamos uma pergunta para o fale conosco do Sefaz/RS e a resposta foi:

Prezado Contribuinte,
Para fins do Sublimite Estadual (impedimento de recolher ICMS pela PGDAS) não devem ser somados faturamentos das empresas distintas mesmo que tenham o mesmo sócio.
 
Por fim, vale esclarecer que esse atendimento é realizado conforme a IN DRP 045/98, Título V, Capítulo XII, em caráter de orientação, não substituindo nem produzindo os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei nº 6.537/73.
 
Atendimento realizado conforme IN DRP Nº 045/98, Título V, Cap. XII.
 
Atenciosamente,
Ricardo Lobo Coque dos Santos
Auditor-Fiscal da Receita Estadual
NAVi  -  Núcleo  de  Atendimento  Virtual

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