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Livro I, Art 46 § 4º RICMS/RS
§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:
a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento);
b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento)
Ou seja, você precisa identificar qual é a alíquota interna dessa mercadoria no estado. Ex: Se a alíquota interna for a geral de 17%, e o produto sendo de origem nacional cfe mencionou, 17% - 12% = 5% → percentual inferior a 6%, não recolhe antecipação. Agora, se por exemplo a alíquota interna seja 25%, 25% - 12% = 13% → percentual superior a 6%, portanto é devida a antecipação sem encerramento.