Olá, Jessica. Tudo bem?
Vou presumir que o serviço é de fato retido pelo tomador.
A retenção deve ocorrer na competência em que ocorreu o fato gerador do ISS (na prestação do serviço), conforme o caput do art. 1º. da LC 116/2003.
Importante frisar que, a retenção é devida mesmo que não haja a informação da retenção na nota fiscal ou sua subtração no pagamento, vejamos o que diz o §1º do art. 6º da LC 116/2003:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
(...)
Deste modo, a retenção é devida para a competência de janeiro com multa e
juros. Para o correto ajuste financeiro, e tendo em vista que o tomador pagou a nota integral, este deve solicitar a devolução do dinheiro pago a maior ao prestador, visto que o tomador arcará com a retenção.
Espero te ajudado.