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DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

Sahra Pereira Florencio Batista

Sahra Pereira Florencio Batista

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 27 outubro 2022 | 15:31

Estou com duvida no calculo de diferencial de Alíquota no Estado de SP sendo Simples Nacional comprando de Simples Nacional, pois o Decreto nº 66.559/2022 destina o calculo a ser por dentro, porém no dia 5.06.2022 foram publicadas no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo as Respostas à Consulta n° 25.486/2022, 25.442/2022, 25.481/2022 e 25.479/2022, mencionando que o cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições por empresas optantes do Simples Nacional, não deverá ser realizado “por dentro”, independentemente da finalidade da aquisição. Então fica a duvida, calcula por dentro ou por fora?

Gilza da Silva

Gilza da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 27 outubro 2022 | 16:08

Sahra, boa tarde!

O calculo por dentro seria base dupla, esse calculo é apenas para o Lucro presumido, empresas optante pelo simples nacional aplicará calculo normal do difal exemplo:

Empresa de Minas Gerais vendeu para são Paulo produto no valor de 200,00.
MG - aliquota 12%
SP - Aliquota 18%
Difal - 6%

Então sobre os 200,00 será aplicado 6% difal =12,00.

Conforme 
Art. 115, inciso XV-A do RICMS/00 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art115.aspx

Espero ter ajudado :)

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 7 novembro 2022 | 16:00

Boa tarde, Gilza da Silva! Tudo bem?

Gostaria que vc me auxiliasse com referencia a um cálculo de Diferencial de Alíquotas. 
Empresa do Simples Nacional de SP adquiriu produtos de empresa do RS. Gerei a DARE, enviei pra empresa mas, por motivos alheios eles não recolheram a DARE. Agora, estou recalculado a DARE e não consigo adicionar a multa e os juros. Onde estou errando? 
A opção de cálculo q estou usando é a - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SIMPLES NACIONAL 06301.

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 10:20

Bom dia, Ana Elisa!

Só para orientar alguém que precise de uma luz, entrei em contato com a SEFAZ do meu estado a respeito da minha dúvida acima. A orientação que recebi foi a de emitir a DARE sem os juros e multa, e aguardar o pedido da própria SEFAZ para uma eventual DARE complementar (que será enviada para o DEC). Um abraço a todos.

Gilza da Silva

Gilza da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 29 novembro 2022 | 10:19

Rosangela, bom dia! tudo bem?

Então aqui em São Paulo é possível gerar a guia com multa e juros automático, porém o vencimento esta gerando para dia 30/11/2022  o Sefaz bem espertinha após o vencimento a guia é gerada automaticamente para dia 30 do mês atual já embutido juros e multas do mês todo,  fiz uma simulação aqui:

Apuração 08/2022 / vencimento 31/10/2022
Gerei a guia saiu com vencimento em 30/11/2022

valor 100,00
juros 1,00
multa 2,00
total: 103,00

link para geração: https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso

Espero ter ajudo, qualquer coisa pode me chamar no privado.


Fico no aguardo.

Silvia Campo

Silvia Campo

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 1 ano Quinta-Feira | 1 dezembro 2022 | 16:38

Gilza da Silva Boa tarde tudo bem!?
Trabalho em uma empresa que tem filial e depósito tbm no estado de MG, minha dúvida é quando faço transferência de produto tributado para o depósito, estou usando a cfop 5152  com 18% de ICMS está correto? Sendo que a transferência é para o mesmo estado, ncm 40111000. Por favor mim ajuda com está dúvida cruel, pois estou emitido com a consciência pesada, pois alíquota do estado é 12%.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 1 dezembro 2022 | 17:24

Boa tarde Silvia,

Se é envio para depósito fechado entendo que o CFOP correto seria 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral).
Além disso está amparado pela não-incidência do ICMS.

Art. 5º  O imposto não incide sobre:
X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

ANEXO IX - 3/13
↑ Sugiro a leitura dos arts. 65 à 68.

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