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ICMS RJ SIMPLES NACIONAL

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 17:16

Boa tarde, colegas! 

Preciso de ajuda em relação a ICMS de produto hortifrutigranjeiro no PGDAS. 

Iremos atender um cliente SN que vende ovos para dentro do Estado, a questão é o seguinte, olhando outras dúvidas no fórum em relação a isenção de ICMS de produtos hortifrutigranjeiros no RJ. Veio uma incerteza se podemos ou não aproveitar a isenção no PGDAS, pois a respostas divergentes. 

Entrei em contato com a SEFAZ-RJ pelo Fale Conosco a mesma respondeu: 

"Após a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte não pode usufruir de benefício fiscal, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei nº 5.147/2007: "Art. 9.º As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2.º, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal"."

Segundo o Art. 155 § 2.º, inc. XII, alínea "g", da C.F.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


DECRETO N.º15.651 DE 11 DE OUTUBRO DE 1990 e o convenio ICM 44/75, vale para o Simples Nacional? 

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 10 novembro 2022 | 17:39

Boa tarde,

No meu ponto de vista empresas do SN não podem usufruir de benefícios fiscais, visto que o Simples já é uma forma de tributação simplificada. A menos que o estado faça a previsão específica de determinados benefícios para os optantes, como comumente acontece...

Lcp 123/06, Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

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