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Iniciante DIVISÃO 1 Boa tarde, colegas!
Preciso de ajuda em relação a ICMS de produto hortifrutigranjeiro no PGDAS.
Iremos atender um cliente SN que vende ovos para dentro do Estado, a questão é o seguinte, olhando outras dúvidas no fórum em relação a isenção de ICMS de produtos hortifrutigranjeiros no RJ. Veio uma incerteza se podemos ou não aproveitar a isenção no PGDAS, pois a respostas divergentes.
Entrei em contato com a SEFAZ-RJ pelo Fale Conosco a mesma respondeu:
Segundo o Art. 155 § 2.º, inc. XII, alínea "g", da C.F.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O DECRETO N.º15.651 DE 11 DE OUTUBRO DE 1990 e o convenio ICM 44/75, vale para o Simples Nacional?