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Venda em Feira de Eventos em São Paulo sem SAT

Alexandre

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 18 novembro 2022 | 16:17

Boa tarde,

Trabalho em uma empresa de e-commerce recém fundada em São Paulo, que emite apenas NFe em todas as vendas, uma vez que todas são através de site ou internet.

Porém, a empresa irá vender em uma feira de eventos, onde irão diversas pessoas. Como não é possível emitir NFe sem o CPF do cliente, e como a empresa não possui sistema SAT, como seria a melhor forma de proceder com as vendas no local?
Por ser um fluxo rápido de pessoas, não terá como obter os dados de cada cliente e, sendo assim, não será possível emitir NFe (por não haver CPF), nem NFC e nem CFe por não ter SAT?

Há alguma alternativa?
Obrigado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Domingo | 11 dezembro 2022 | 19:14

Olá Alexandre,

A norma paulista que regulamenta as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, com produtos não sujeitos à substituição tributária, é a Portaria CAT 127/2015.

Registre-se que o artigo 1º, inciso II, alínea “a” da Portaria CAT 127/2015 dispõe que suas normas não são aplicáveis a operações ocorridas em feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado.

A limitação decorre do fato de que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para feira em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino.

Há manifestação da SEFAZ/SP, por exemplo, no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Dessa forma, o contribuinte paulista que pretenda participar de feira em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.

Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, entendemos que se aplica o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, ou seja, aplica-se, então, a Portaria CAT 127/2015.

Feita essa breve explicação sobre a aplicabilidade da Portaria CAT 127/2015, verifica-se que a Portaria CAT 17/2019 revogou o item 3 do §4º  do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, que autorizava o uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento. No entanto, a Portaria CAT 23/2019 acrescentou o artigo 38-C à Portaria CAT 162/2008, cuja redação definiu que “até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”, desde atendidas as condições previstas nos incisos desse referido artigo.

Assim, a partir de 01 de janeiro de 2020 não será mais permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A para acobertar operações de venda fora do estabelecimento, devendo ser observado o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015.
      
Para adquirentes não contribuintes do imposto, conforme o inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, no momento da entrega das mercadorias, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59 (para operações realizadas neste Estado de São Paulo);
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; ou
Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

Portanto, considerando que os adquirentes são pessoas físicas não contribuintes do imposto, nas operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, no momento da entrega da mercadoria, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: NF-e, CF-e-SAT, NFC-e, ou o Cupom Fiscal emitido por ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, respeitando a legislação de regência de cada um dos documentos fiscais.

Fonte: RC 20854/2019

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