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RECOLHIMENTO ICMS / DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS, COMPRAS INTERESTADUAIS P/ REVENDA DE PRODUTOS C/ ST

LUIZ CARLOS BEGO UEDA

Luiz Carlos Bego Ueda

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 8 dezembro 2022 | 12:07

Boa tarde ,
Prezados Colegas !  A quem puder me esclarecer está dúvida agradeço, pois não souda área Fiscal.: Uma Empresa do Simples Nacional de São Paulo,  que Compra produtos de higiene pessoal pararevenda ,direto de uma indústria em  Minas
Gerais,  a qual possui Inscrição Estadual
como Substituto Tributário,  e na Nota 
recebida pela compra destes produtos 
todos constam com o CFOP 6401 e CST 070, e com os seguintes valores
destacados nesta NFE :
Base de cálculo doICMS  
(normal)  =  R$521,28 / Valor do ICMS R$ 62,54  (12%) 
Base de cálculo do ICMS ST
   = R$ 835,51 / Valor do ICMSSubstituição  R$ 102,86.
Minha  dúvida é : Se devo recolher os 6% ref. ao Diferencialde Alíquotas  via Dare , sobre a basede cálculo do ICMS  (normal)  R$ 521,28, a favor de  São Paulo ?

Agradeço muito, a quem puder me esclarecer está dúvida. Obrigado !

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Sábado | 10 dezembro 2022 | 21:01

Olá Luiz Carlos Bego Ueda,

Falta uma riqueza de detalhes ai em relação a mercadoria envolvida da operação.

Mas em função de suas informações já prestadas está evidente de que o seu Fornecedor já fez as retenções necessárias de antecipação do ICMS para este Estado, muito provavelmente em função de algum Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados em função da mercadoria comercializada.

Deixo você a seguinte citação:

(...) mesmo optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em São Paulo, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos, não havendo que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.
Fonte: RC 16729/2017

Pelo exposto o seu Fornecedor já fez o recolhimento antecipado, não havendo portanto, a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas.

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LUIZ CARLOS BEGO UEDA

Luiz Carlos Bego Ueda

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 14 dezembro 2022 | 16:38

Boa tarde !  Adilson

Muito obrigado ! por sua atenção e seus esclarecimentos ! Me ajudou bastante , pois fico meio perdido por não ser da area Fiscal  e me desculpe por somente estar te agradecendo agora, não havia visto antes sua mensagem. 

Att.,
Luiz

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