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Redução Base de Calculo ICMS ANEXO II Art 39

Vinicius

Vinicius

Bronze DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 1 ano Sexta-Feira | 9 dezembro 2022 | 16:42

Boa tarde.

Caros, estou buscando informações para CONCLUIR se um produto pode ou não ter redução na base de calculo. Vou passar algumas informações da empresa e se alguém puder me ajudar.

Empresa no LUCRO PRESUMIDO
CNAE de Atividade Principal 10.99-6-07 - Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
CNAE de Atividade Secundário 10.99-6-99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

A empresa produz um único produto que é Barrinha de Proteína e é vendida com o ( NCM 2106.90.30 Complementos alimentares - Preparações alimentícias diversas - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - Complementos alimentares).

Fiz algumas pesquisas e Analisando o ANEXO II, Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 )

Item: XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

A Primeira dúvida que eu tenho: O item XIV realmente vale para o produto com NCM 2106.90.30 ? 

Segunda, A empresa precisa ter CNAE de ATACADISTA para que possa se beneficiar da redução ?

Se alguém puder me ajudar com essas dúvidas eu agradeço muito.





Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Sábado | 10 dezembro 2022 | 20:08

Caro Vinicius,

No tocante a Substituição Tributária.

Primeiramente,

As as operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

Atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Diante disse vale lembrar que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

Analise bem o seu produto a fim de saber se de fato ele não se encontra no regime de substituição tributária.

Vide RC 22.167/2020


Respondendo as suas demais dúvidas:

1) A empresa produz um único produto que é Barrinha de Proteína e é vendida com o ( NCM 2106.90.30 Complementos alimentares - Preparações alimentícias diversas - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - Complementos alimentares).

Fiz algumas pesquisas e Analisando o ANEXO II, Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 )

Item: XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

A Primeira dúvida que eu tenho: O item XIV realmente vale para o produto com NCM 2106.90.30 ? 
Resposta 1: SIM! terá a redução mencionada! Vide RC 16241/2017. Claro, desde que obedeça todos os detalhes impostos pelo referido artigo.

2) Empresa no LUCRO PRESUMIDO
CNAE de Atividade Principal 10.99-6-07 - Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
CNAE de Atividade Secundário 10.99-6-99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

Segunda, A empresa precisa ter CNAE de ATACADISTA para que possa se beneficiar da redução ?
Resposta 2: tal redução será aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. O Comunicado CAT nº 07/2017 esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em relação às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. Este benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.118/2019, devendo a sua fruição limitar-se aos prazos máximos de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Peço que você procure seu Contador ou Consultor Jurídico para que analise cada apontamento realizado por mim e as fontes. Estes confirmarão a você se tal benefício caberá ao seu produto e a sua empresa ao obedecer cada ponto do mencionado artigo.

Coordenador Fiscal Tributário
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