Carolina
Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal Bom dia.
Em novembro de 2022 nós deixamos de escriturar uma nota de venda com débito do ICMS e na Guia da Escrituração da ECF tem o seguinte tópico:
"Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos"
Mas não encontrei em nenhum lugar na Legislação do estado de SP que trata desse assunto para notas de saída com débito do imposto. Alguém saberia me informar se eu posso tratar esse caso como lançamento extemporâneo?