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Redução de aliquota

DEBORA DEL GAUDIO

Debora Del Gaudio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 11:54

Tenho um restaurante que é RPA- Normal no Estado de São Paulo e emite Cupom Fiscal no regime especial com aliquota de 3,20% e também emite modelo 1 ou 1A com aliquota de 3,20%. (Nota Fiscal Manual). Esta correto? pois a legislação se refere apenas sobre a emissão de Cupom Fiscal e Nota Modelo 1 ou 1A por processamento de dados eletrônico. E caso haja algum problema com o emissor ou falte energia elétrica e eu tenha que emitir NF modelo 2, na escrituração é correto se debitar de 3,20% de ICMS ou devo reduzir a Base de Calculo em 70% com aliquota de 12% de ICMS?
Obrigado pela força.

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 12:50

Debora, boa tarde!
Para responder com mais clareza a sua pergunta seria necessário ler este regime especial que você tem. Mas acredito que o regime não deve ser especifico para notas emitidas por processamento de dados. No meu ver você pode sim emitir manualmente e continuar usufruindo deste beneficio.

Boa Sorte!

Marcelino P. Teixeira
DEBORA DEL GAUDIO

Debora Del Gaudio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 13:53

Segue o subscrito da legislação.

"Podem optar pelo regime especial de tributação os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva. (art. 106 do RICMS)"

Obrigada

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 14:15

Debora,

Eu li o artigo e é o seguinte, de acordo com a Portaria CAT 31/2001 em seu Artigo 2º, Paragráfo Único, Item 2 " excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS."

Desta forma, você deverá fazer da forma normal de tributação.

Marcelino P. Teixeira
DANIEL MARTINS DE ARAUJO

Daniel Martins de Araujo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 10:30

Débora de acordo com a Portaria Cat 31/2001 e do decreto 51597/2007:

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.


Bem para esclarecer:

Não haverá o destaque de imposto na nota de saída, pois na legislação não existe alíquota de 3,2%, lembrando que este é um benefício do fisco para estes determinados contribuintes, porém em dados adicionais haverá a necessidade de colocar o seguinte texto: ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007.

Na apuração, o débito a ser considerado será o valor a 3,2.

Att.

Daniel Martins

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:08

Amanda,

O benefício de redução para 3,20% conforme o Art. 106, foi revogado pelo 51.520/2007, portanto a redução para fornecimento de refeições promovido por restaurantes, estão estabelecidos no Art. 17, do Anexo II, do RICMS/2000.

Vejamos o que dispõe o Art. 17, do Anexo II, do RICMS/2000

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70%

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Sendo a base de cálculo reduzida a 70%, a alíquota com a redução será de 8,40%, conforme exposto acima.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Thaís Pacheco

Thaís Pacheco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 15:16

Boa tarde, minha empresa é uma confecção, e os impostos são apurados com base no Lucro Presumido!

Preciso saber se para Confecção existe alguma redução na base de cálculo qndo as vendas são dentro do estado. NCM dos dos produtos vendidos estão nos capítulos 61 e 62.

Uso 18%?? Se há redução onde se encontra a base legal desta!?!?!

Agradeço desde já!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 17:52

Thaís,

Veja o que dispõe o Art. 52, do Anexo II, do RICMS/2000

Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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