Boa tarde Tedy,
Muito obrigada pelo retorno viu.
Só uma dúvida, verificamos no exemplo do PR , considerando o valor da mercadoria R$ 1.000,00
A base de cálculo será única, devendo ser embutido no valor da operação a alíquota interna da Unidade Federada de destino e então calculado.
o ICMS devido para a origem (ICMS próprio) e o ICMS devido para o destino (ICMS DIFAL), da seguinte forma:
Suponhamos uma operação de R$1.000,00 (sem a inclusão do ICMS), alíquota interestadual de 12% e interna de destino de 18%
Embutindo os 18% = R$1.000,00 / 0,82 = R$1.219,51 ICMS próprio: R$1.219,51 x 12% = R$146,34 ICMS para a UF de destino: R$1.219,51 x 18% = R$219,51 - R$146,34 = R$73,17
Será que essa base está correta?
Tirando a prova real, o valor de R$73,17 referente ao DIFAL equivale à 6% de R$1.219,51 que é a base de cálculo única definida para esta operação.
Critérios para a base de cálculo
O contribuinte de outra UF, para calcular o diferencial de alíquotas devido ao
Paraná, deve atender à legislação deste Estado, segundo a qual deverá:
a) utilizar como base de cálculo única o valor da operação ou o preço do
serviço, observando que o montante do imposto integra a sua própria base de
cálculo;
b) utilizar a alíquota interna prevista no Paraná de destino para calcular, por
assim dizer, o "ICMS total";
c) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação para
o cálculo do "ICMS interestadual";
d) extrair do ICMS total, o ICMS interestadual, de modo que o resultado será
tomado como valor correspondente ao total do diferencial de alíquotas.