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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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HOLDING / ITBI

Poliana

Poliana

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 1 ano Terça-Feira | 7 março 2023 | 15:59

Boa tarde!
Estou fazendo a abertura e uma empresa com o CNAE 6822-6/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária;
Minha dúvida é se não há impedimento neste CNAE para a isenção do ITBI na integralização?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 1 ano Terça-Feira | 28 março 2023 | 11:53

Segue artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional sobre o assunto.

 Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
        Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
        § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
        § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
        § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
        § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Pessoalmente, entendo que, pela atividade a empresa não gozem de isenção, porem, os municípios precisam dos balanços de resultados para comprovar a preponderância da atividade imobiliária, pode até conseguir uma isenção provisória, mas depois de um tempo lhe será solicitado outro balanço e ai fica clara a atividade, perdendo a isenção e tendo de recolher o imposto com atualizações legais.


Att, Reinaldo Fonseca


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