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ISENÇÃO DO ICMS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

Ariane Andrade

Ariane Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 1 ano Quinta-Feira | 16 março 2023 | 16:22

Boa tarde! 

Temos aqui em nossa empresa, produtos importados adquiridos no mercado interno,entendemos que se aplicaria a sumula do STF 575 aonde diz que esses produtos sao desonerados com tanto que estejam no GATT, que é nosso caso. (cosmeticos)

Podem temos duas grandes redes clientes, uma afirma que nao podemos usurfruir desse beneficio da desoneração pois o estado de origem da mercadoria ES nao se manifestou quando a esta sumula. 
E o outro diz que podemos sim desonerar o ICMS na nota fiscal pois esse é um beneficio que se origina na ZONA FRANCA DE MANAUS e independe de estado se manifestar ou nao. 

Dai gerou a duvida, e´correto desonerarmos esse imposto, e se nao é correto quais os argumentos legais utilizariamos para conversr o cliente? 

Desde ja, muito obrigada!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 27 março 2023 | 17:30

Boa Tarde

Podem temos duas grandes redes clientes, uma afirma que nao podemos usurfruir desse beneficio da desoneração pois o estado de origem da mercadoria ES nao se manifestou quando a esta sumula. Minha opinião coincide com este cliente.

E o outro diz que podemos sim desonerar o ICMS na nota fiscal pois esse é um beneficio que se origina na ZONA FRANCA DE MANAUS e independe de estado se manifestar ou nao.  A remessa de mercadorias para a ZFM é isenta do ICMS. Essa isenção, no entanto, é condicionada à destinação da mercadoria. Apenas são isentas as mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização naquela região.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago

Thiago

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 28 março 2023 | 20:31

Olá Ariane!

Olá! A Súmula nº 575 do STF estabelece que "Serviço de Comunicação. Produto Industrializado. Mercadoria Importada. ICMS. Base de Cálculo. Redução. Inconstitucionalidade. A base de cálculo do ICMS, em relação às operações de importação, é o valor aduaneiro que consta da respectiva nota fiscal, não podendo ser objeto de qualquer outra inclusão, como a relativa ao valor do serviço de transporte."

Essa súmula tem como objetivo evitar a bitributação, ou seja, a cobrança de impostos sobre um mesmo produto ou serviço em mais de um estado ou país. No caso de produtos importados, a base de cálculo do ICMS deve ser o valor aduaneiro da mercadoria, sem que haja qualquer outra inclusão, como o valor do serviço de transporte.
Com relação à sua pergunta, o fato de o estado de origem da mercadoria não ter se manifestado não impede que vocês possam usufruir da desoneração do ICMS prevista na Súmula 575 do STF. Além disso, essa súmula se aplica a produtos importados em geral, não apenas àqueles oriundos da Zona Franca de Manaus.

No entanto, é importante lembrar que a interpretação da legislação tributária é complexa e pode variar de acordo com o entendimento de cada estado ou autoridade fiscal. Por isso, é importante avaliar as condições específicas da sua situação e consultar um contador ou advogado especializado em questões tributárias para obter orientação jurídica segura e atualizada. Com essa avaliação em mãos, vocês poderão conversar com seus clientes e apresentar os argumentos legais que sustentam a possibilidade ou não de desonerar o ICMS na nota fiscal.

Att, Thiago Fernandes
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MIRIAM DE SOUZA CUNEGUNDES LIMA

Miriam de Souza Cunegundes Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Controlador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 29 março 2023 | 18:08

Olá, boa tarde!
Uma pessoa PJ que compra produtos impostados interestadual, ao circular com essa mercadoria além da NF-e tem que ter a guia de importação?
Sendo que esse PJ comprou de um fornecedor dentro do  Estado do Amazonas para o Estado de Roraima.

Alguém poderia me esclarecer sobre a guia de importação.
Grata

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