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CFOP 5904 Remessa para venda fora do Estabelecimento

Leonardo Suchett

Leonardo Suchett

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 19 abril 2023 | 13:51

Vendedor vai a vários clientes fazer a demonstração de alguns produtos.
Quero usar a Natureza 5904 Remessa para venda fora do Estabelecimento (Nota fiscal para transportar somente), depois quero fazer a entrada da mesma na 1904.

Nessa nota que vou fazer ela em nome da própria empresa, preciso destacar ICMS ou algum outro Imposto ?
Vou ter destacado na Nota fiscal o nome do motorista e a placa do veículo.

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Quinta-Feira | 20 abril 2023 | 13:12

Prezado,
Acredito que a operação seja de, VENDAS POR MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL.
Caso seja isso, segue abaixo o resumo do mesmo.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem o objetivo de abordar a forma e procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que atuam no sistema de Vendas por Marketing Porta a Porta a Consumidor Final, estabelecido pela legislação mineira.
2. RESPONSABILIDADE PELO ICMS NO SISTEMA DE VENDAS POR MARKETING DIRETO
Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:
- contribuinte inscrito e situado no Estado de Minas Gerais que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos e também situados no Estado de Minas Gerais, para venda porta a porta a consumidor final;
- revendedor não inscrito no Estado de Minas Gerais que efetua venda porta a porta a consumidor final;
- revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
3. BASE DE CÁLCULO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
Em substituição à base de cálculo prevista, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o montante da base de cálculo:
4. UTILIZAÇÃO DA MVA NO CÁLCULO DO IMPOSTO
- do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG; e
- relativamente às mercadorias não relacionadas na parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
a) 30%, quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;
b) 32%, quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH;
c) 42%, quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;
d) 50%, quando se tratar de:
1 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
2 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
3 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;
4 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
5 - derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH;
e) 30%, quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores. 
5. FORMALIZAÇÃO DA ADOÇÃO DO PREÇO DE VENDA COMO BASE DE CÁLCULO
Quando o contribuinte fizer a opção pela adoção da base de cálculo ser preço por ele praticado acrescido das despesas acessórias, conforme disposto no tópico 3 desta matéria, deverá ser formalizado mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, se estabelecido em outra unidade da Federação.
6. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DEDUÇÃO DE ATÉ 20% DA MVA
Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta a porta, as MVAs a que se referem o tópico 4 desta matéria, poderão ser reduzidas até o percentual de 20%, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.
7. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não inscrito, para venda porta a porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria e utilizar o código CFOP 5.405.
A nota fiscal acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
O contribuinte que utilizar o sistema de Marketing Direto nas vendas a consumidor final deverá manter arquivados além das notas fiscais utilizadas, também os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 anos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 96 do RICMS/MG.
8. CONSULTA DE CONTRIBUINTE
Para melhor exemplificar a utilização do sistema de Marketing Direto a Consumidor Final, abaixo transcrevemos parte da Consulta de contribuinte nº 21/2012:
Consulta de Contribuinte: 021/2012
Exposição:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o comércio varejista de produtos de perfumaria e beleza para consumidores finais.
Informa que o proprietário da marca franqueada pretende implementar uma modificação no seu modus operandi para autorizar que os franqueados revendam lotes de mercadorias para pessoas físicas sem estabelecimento comercial, ou seja, pessoas consideradas promotoras autônomas de vendas, as quais deverão adquirir os produtos da Consulente e, por sua vez, revendê-los para consumidores finais, nos moldes de outras empresas de comércio porta a porta.
Afirma que, atualmente, o seu modo de operação contempla apenas as vendas para consumidores finais efetuadas dentro do próprio estabelecimento, acobertadas mediante a emissão de cupom fiscal. No novo desenho, o seu fornecedor irá faturar, em nome da Consulente, os lotes de mercadorias que, posteriormente, serão repassados para as promotoras autônomas de vendas, mediante a emissão de nota fiscal distinta das outras mercadorias que serão vendidas dentro do estabelecimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
Consulta:
(...)
2 - Qual o procedimento fiscal deve ser adotado nessas operações, no que se refere ao modelo de nota fiscal e ao código da operação?
3 - Qual o tratamento tributário deverá ser aplicado às operações, uma vez que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
Resposta:
(...)
2 e 3 -Os procedimentos a serem observados nas operações relativas a vendas por sistema de marketing porta a porta a consumidor final encontram-se disciplinados no Capítulo XII da Parte 1Anexo XV do RICMS/02.
De acordo com o disposto no art. 64 da Parte 1 acima referida,o fornecedor dos produtos será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas pela Consulente nas operações nas quais distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final.
Vale informar que o fornecedor da Consulente é signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais e detentor de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual estão definidas as condições para a sua utilização.
Dessa forma, a Consulente receberá as mercadorias que comercializa com a retenção do ICMS realizada pelo seu fornecedor. Ao revender a mercadoria às pessoas físicas (promotoras autônomas) para venda porta a porta a consumidor final, a Consulente deverá observar as obrigações acessórias previstas na Subseção V do Capítulo III do Anexo XV do RICMS/02 pertinentes à sua condição de substituído tributário e de optante pelo regime do Simples Nacional.
Assim, nas operações de venda para revendedor não inscrito, estabelecido em Minas Gerais, além dos demais requisitos exigidos, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, observando o disposto nos arts. 37, inciso II, e 66, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, utilizando, ainda, o CFOP 5.405 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.
Nas operações destinadas a revendedor não inscrito, estabelecido em outro Estado, deverá recolher o ICMS relativo à operação própria conforme as regras do Simples Nacional, utilizando a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Nessa hipótese, poderá ser restituída do valor do ICMS/ST pago, conforme previsão do inciso I, art. 23, observado, no que couber, o disposto no art. 24, ambos da Parte 1 do Anexo XV já mencionado. A existência de previsão de substituição tributária para tal operação deverá ser verificada na legislação tributária do Estado de destino da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.
9. BASE LEGAL
A presente matéria foi desenvolvida com base nos artigos 64 a 66 do Anexo XV do RICMS/MG, além de outros dispositivos citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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