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Diferencial de Alíquota (contribuinte do ICMS estabelecido em SP)

Fernanda Santos

Fernanda Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 2 maio 2023 | 15:42

Boa tarde!

Trabalho em uma Indústria Quimica, e incluímos o valor do Diferencial de Alíquota na Apuração de ICMS (mensalmente),  quando recebemos de fora do Estado de São Paulo material que utilizamos em nosso ativo imobilizado ou para uso e consumo. O cálculo do diferencial de alíquota é feito com base dupla, conforme Decreto n° 66.559/2022.
Estou com dúvida de como fazer o lançamento do Diferencial de Alíquota no SPED Fiscal. Hoje apenas informo os ajustes no Registro E111, códigos SP000207 e SP020718, está correto?

Atenciosamente,
Fernanda

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Sexta-Feira | 5 maio 2023 | 21:49

É isso mesmo.

SP não tem Guia de Diferencial separa, e recolhido tudo no mesmo código de Receita.

A diferença destes dois ajustes é valor do diferencial  que é somada na apuração de ICMS Próprio (E110).

Fernanda Santos

Fernanda Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 46 semanas Segunda-Feira | 28 agosto 2023 | 15:20

Boa tarde!

Obrigada pelo retorno Sidney, mas meu questionamento é referente a informação do diferencial de alíquota no SPED Fiscal. De acordo com orientação abaixo, os registros a serem informados são o C195, C197 e E111 por nota fiscal de compra de uso consumo ou ativo imobilizado (diferente de atualmente, onde informamos tudo no registro E110).

No Estado de São Paulo, o cálculo referente ao diferencial de alíquotas deverá constar no Registro C197 da EFD ICMS e IPI, dessa forma, em cada documento fiscal que incide esse tributo Diferencial de alíquotas no Estado de SP, por uma empresa do lucro real, os valores são recolhidos na apuração. Anteriormente os valores eram mencionados através de códigos de ajustes no E111, mas agora são informados diretamente no C197, conforme a Portaria CAT 147/2009, que seriam dois :

Crédito - SP10090718 (Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota. Artigo 117, inciso I, do RICMS/SP.

Débito - SP40090207 (Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota. Artigo 117, II, do RICMS/SP).

Minha dúvida é se já podemos fazer conforme orientações acima, ou devemos aguardar uma Instrução Normativa sobre o assunto? Para o contribuinte ainda obrigado ao envio da GIA, como ficará?  Já que informamos o Difal diretamente na apuração com os códigos  2.07 e  7.18 (no SPED atualmente são: SP000207 e SP020718).

Obrigada
Fernanda

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