Segue Resposta de uma consulta que fiz sobre GLP:
Por meio do Convênio ICMS n° 26/2023, os Estados e o Distrito Federal, observados os artigos 19, 20, 21 e 23, da Lei Complementar nº 87/1996 e nas legislações estaduais e distritais, concordaram em reconhecer o direito ao crédito do ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022(tributação monofásica), em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:
I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Do exposto, observa-se que o Convênio ICMS n° 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do ICMS por parte do estabelecimento que utilizar combustíveis, sob o regime de tributação monofásica, como insumos na atividade industrial ou na prestação de serviço de transporte.
Relativamente ao direito ao crédito do ICMS, na aquisição de combustível sujeito ao regime de tributação monofásica utilizado como insumo pelo estabelecimento, recentemente, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se posicionou, por meio da Resposta à Consulta n° 27.884/2023, cujo trecho transcrevemos abaixo:
“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27884/2023, de 23 de junho de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2023
(...)
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. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
10.1
. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
10.2
. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
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. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
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. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
13
. Portanto, exclusivamente no
período de transição de maio a junho de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”,
ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente,
o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido ,ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
13.1
. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, II e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e
equivale a R$ 1,2571 para o GLP
. Importanteobservar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).”
Quanto a forma de cálculo para aproveitamento do crédito do ICMS e alíquota, deverá ser observada a orientação da Secretaria da Fazenda do Estado deSão Paulo nos itens 10.2, 13 e 13.1 da Resposta à Consulta ora mencionada.
Conforme orientação do Fisco paulista, observa-se que o documento fiscal hábil para o adquirente realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição deóleo diesel é a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do combustível, que deverá constar as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valordo ICMS anteriormente cobrado no regime monofásico (subitem 10.02).
No período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pelaquantidade de quilogramas de GLP adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV) se aplicável, conforme subitem 13 da Resposta à Consulta oramencionada.
A alíquota ad rem para GLP está fixada em R$ 1,2571, conforme previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199/2022.
O industrial deverá utilizar o CFOP 1.651 e o CST 061.
Estou a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.