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Credito Icms monofasico combustiveis,

JOSÉ LINDIVAL DOS SANTOS JUNIOR

José Lindival dos Santos Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 22 maio 2023 | 09:08

Bom dia. A empresa, adquire “Óleo Diesel B”, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, diretamente ligadas ao seu processo produtivo. A nota fiscal de compra do Óleo Diesel B” vem sem destaque do ICMS, pois, o mesmo já vem retido e recolhido por substituição tributária. Para aproveitamento do crédito do ICMS da operação citada acima, utilizamos o Artigo 272 do RICMS/SP. Com a publicação do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, o “Óleo Diesel B” passa a estar sob o regime de tributação monofásica do ICMS. Diante do exposto acima, a partir de 1º de abril de 2023, a empresa pode apropriar-se do crédito de ICMS nas aquisições de “Óleo Diesel B”? Se sim, com as mudanças no icms, como devermos escriturar as notas?

JOSÉ LINDIVAL DOS SANTOS JUNIOR

José Lindival dos Santos Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 30 maio 2023 | 08:12

Olá Andreia, bom dia!
Consegui uma informação  aqui que  o Convênio ICMS nº 26/2023 trata que os Estados e o Distrito Federal poderão reconhecer o crédito para o contribuinte que irá utilizar o combustível como insumo nos maquinarios utilizados na operação principal, na sua devida proproção. desde que não seja um dos contribuintes relacionados no Convênio ICMS nº 199/2022 ou 15/2023, importador de combustíveis, distribuidor de combustíveis e transportador revendedor retalhista (TRR).
O que ainda não entendi, é como posso tomar o credito nas entradas de oleo diesel ( por causa da mudança do calculo do icms ) pois, não há ainda, indicação do Estado de São Paulo ( aonde a operação da empresa é estabelecida) que sobre a forma de tomar o crédito mencionado, formulei uma  consulta ao fisco paulista no começo do mês e estou aguardandado um posicionamento do Estado.

Lourival Martins

Lourival Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 6 junho 2023 | 14:30

Pessoal, boa tarde !

Por tratar-se de assunto de interesse de vários aqui pelo visto !
Por gentileza, quem conseguir alguma novidade sobre o mesmo, posta aqui para os demais !

Muito obrigado.

Matheus Tomé

Matheus Tomé

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 14 junho 2023 | 10:37

Bom dia!
Alguém obteve alguma resposta às consultas?
Se a SEFAZ não publicar nenhuma orientação até o vencimento da GIA vou ter que fazer a entrega do arquivo sem os devidos créditos na aquisição do combustível...

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 1 ano Terça-Feira | 20 junho 2023 | 12:25


Olá boa tarde! Através de Resposta à Consulta Tributária, SP esclareceu o direito de crédito de ICMS sobre combustíveis quando utilizados como insumo.

Confira no Portal Siga o Fisco:
https://sigaofisco.com.br/icms-credito-sobre-combustiveis/

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Amilton Baptista Neto

Amilton Baptista Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 20 junho 2023 | 15:40

Josefina, boa tarde!
Posso utilizar a metodologia que você apresentou para creditar a gasolina da entrega de produtos?
Seria uma Farmácia dentro do estado de SP.
Desde já, agradeço a contribuição!

AMILTON BAPTISTA NETO
Contador Especializado em Compliance e Relações Governamentais
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 21 junho 2023 | 07:49

Amilton, o crédito de ICMS sobre combustível, somente é permitido quando se tratar de insumo. 
Não mudou o tipo de crédito, somente a forma de calcular...
Sugiro que consulte a Decisão Normativa CAT 01/2001 - item 3.5.
Decisão Normativa CAT 1 de 2001 (fazenda.sp.gov.br)

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 23 junho 2023 | 08:18

Bom dia, pessoal!

Na SC respondida pela Sefaz de SP, salvo engano, não foi explicado como devemos escriturar o crédito do ICMS Monofásico. Aqui no escritório nós lançamos as NF-e com CST 61, zeramos os campos e lançamos o crédito como Outros Créditos tendo como base legal o Convênio ICMS 26/2023.

Além disso, a SC menciona a aplicação do FCV para tomar o crédito, mas observei nos arquivos XML recebidos de distribuidoras de combustível que elas mencionam o valor cheio como ICMS pago anteriormente, ou seja, sem aplicar o FCV. Possivelmente teremos que fazer esse ajuste manualmente.

Se alguém tiver alguma informação a respeito e puder compartilhar agradeço!

Márcio Vitti

Agnaldo Martinez

Agnaldo Martinez

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 27 junho 2023 | 14:51

Segue Resposta de uma consulta que fiz sobre GLP:

Por meio do Convênio ICMS n° 26/2023, os Estados e o Distrito Federal, observados os artigos 19, 20, 21 e 23, da Lei Complementar nº 87/1996 e nas legislações estaduais e distritais, concordaram em reconhecer o direito ao crédito do ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022(tributação monofásica), em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:
I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Do exposto, observa-se que o Convênio ICMS n° 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do ICMS por parte do estabelecimento que utilizar combustíveis, sob o regime de tributação monofásica, como insumos na atividade industrial ou na prestação de serviço de transporte.
Relativamente ao direito ao crédito do ICMS, na aquisição de combustível sujeito ao regime de tributação monofásica utilizado como insumo pelo estabelecimento, recentemente, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se posicionou, por meio da Resposta à Consulta n° 27.884/2023, cujo trecho transcrevemos abaixo:
“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27884/2023, de 23 de junho de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2023
(...)
10
. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
10.1
. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
10.2
. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
11
. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
12
. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
13
. Portanto, exclusivamente no
período de transição de maio a junho de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”,
ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente,
o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido ,ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
13.1
. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, II e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e
equivale a R$ 1,2571 para o GLP
. Importanteobservar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).”
Quanto a forma de cálculo para aproveitamento do crédito do ICMS e alíquota, deverá ser observada a orientação da Secretaria da Fazenda do Estado deSão Paulo nos itens 10.2, 13 e 13.1 da Resposta à Consulta ora mencionada.
Conforme orientação do Fisco paulista, observa-se que o documento fiscal hábil para o adquirente realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição deóleo diesel é a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do combustível, que deverá constar as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valordo ICMS anteriormente cobrado no regime monofásico (subitem 10.02).
No período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pelaquantidade de quilogramas de GLP adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV) se aplicável, conforme subitem 13 da Resposta à Consulta oramencionada.
A alíquota ad rem para GLP está fixada em R$ 1,2571, conforme previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199/2022.
O industrial deverá utilizar o CFOP 1.651 e o CST 061.
Estou a disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 30 junho 2023 | 10:24

Bom dia!

José Lindival, foi isso mesmo. Lançamos a NF-e com CST 061 com valores de base e ICMS zerados, e aproveitamos o crédito com lançamento com o Outros Créditos, com fundamento legal no Convênio ICMS 26/2023.

Eu mandei um Fale Conosco e o fisco paulista confirmou o procedimento, porém recomendou lançar o crédito com código de ajuste SP120705 Outros créditos - Anexo VI-M - Convênio ICMS n° 199/2022.

Abraços,
Márcio Vitti

Eduardo Trindade

Eduardo Trindade

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 30 junho 2023 | 11:54

Olá pessoal!
Aproveitando esse tópico estou com uma dúvida, temos uma empresa transportadora e estamos em dúvida sobre como aproveitar esse crédito. Os combustíveis utilizados pela empresa é o Óleo Diesel, Gasolina e o GLP.

Quais CST devemos recuperar o ICMS? E se caso a nota fiscal emitida pelo fornecedor de combustível vier com o CST 060 por exemplo, eu posso alterar e recuperar o crédito manualmente?

E essa nova regra está válido para todos os estados da federação?
E a partir de qual competência entrará em vigência?

JOSÉ LINDIVAL DOS SANTOS JUNIOR

José Lindival dos Santos Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 5 julho 2023 | 15:40

Eduardo, aqui temos 2 fornecedores:
1 fornecedor faz o calculo do icms monofasico sobre a venda dele de oleo diesel para nós com cst 061 e destaca a base e o valor do icms em campos especificos dentro do xml e ainda os disponibiliza no campo informações adicionais.
2 fornecedor faz o calculo do icms monofasico sobre a venda dele de oleo diesel para nós com cst 060 e  disponibiliza no campo informações adicionais, o valor do calculo e a formula usada para calculo do mesmo, da mesma forma que o primeiro, mas como o mesmo usa o cst 060, ele nao disponibiliza em campo especifico, sendo necessario fazer o calculo para verificar se o valor dele está corrento.
Como ja conversado em topicos acima, multiplicamos a quantidade de oleo adiquida x R$ 0,9456 x 0,9976 (FCV aplicável para aquisição em SP), para ter certeza do calculo e das aliquotas verifique junto ao seu fisco, as possibilidades de credito.

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