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Credito Icms monofasico combustiveis,

JOSÉ LINDIVAL DOS SANTOS JUNIOR

José Lindival dos Santos Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 5 julho 2023 | 15:59

Resposta da Consulta tributaria que fizemos ao fisco paulista: com data de 05/07/2023
- Ementa
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo
diesel como insumos em atividades diretamente ligadas ao processo produtivo – Direito ao
crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as
entradas ou aquisições de óleo diesel para serem utilizados como insumos em atividades
diretamente ligadas ao processo produtivo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da
legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o
adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as
informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na
operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas
de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
- Relato
1. A Consulente, localizada no Estado de Alagoas, cuja atividade principal é a de fabricação de
açúcar em bruto (CNAE 10.71-6-00), possui filiais no Estado de São Paulo, cujas atividades
principais são a de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que adquire óleo diesel B,
classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para
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acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, diretamente
ligados ao seu processo produtivo.
2. Informa que a nota fiscal de compra do óleo diesel B vem sem destaque do ICMS, pois, o
imposto já vem retido e recolhido por substituição tributária. E para aproveitamento do crédito do
ICMS da citada operação, se utiliza da previsão contida no artigo 272 do RICMS/2000.
3. Alega que, com a publicação do Convênio ICMS 199/2022, o óleo diesel B passa a estar sob o
regime de tributação monofásica do ICMS.
4. Questiona, diante do exposto, se, a partir de 1º de abril de 2023, pode apropriar-se do crédito
de ICMS nas aquisições de óleo diesel B.
- Interpretação
5. Preliminarmente, cabe observar que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da
alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os
quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas
(ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS
199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a
cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou
quilograma)”.
7. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei
Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas
ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída
do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
8. Feitas essas breves considerações sobre a cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis,
passamos a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao
crédito nas aquisições de óleo diesel para utilização como insumo em atividades diretamente
ligadas a seu processo produtivo, resultando em saída de produtos sujeitos ao ICMS no Estado de
São Paulo, ainda que diferido.
9. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito
ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte de
sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas
abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e
circulação dos próprios combustíveis.
10. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas
pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado,
relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme
dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
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10.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação,
será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a
mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele
prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
11. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação
monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de
crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
11.1. No caso da Consulente, considerando que o óleo diesel é um insumo por se tratar de
mercadoria consumida no acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo
imobilizado, diretamente ligadas ao seu processo produtivo (vide subitem 3.5 da Decisão
Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no
regime de tributação monofásica.
11.2. Cumpre recordar, ainda, do disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o
qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida
e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 20 da
Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.
12. Por consequência, considerando que o óleo diesel é uma mercadoria consumida diretamente
no acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, há o direito
ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
13. Saliente-se, nesse contexto, que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do
imposto relativo à aquisição de combustível realizada pelo estabelecimento rural é a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), observada a disciplina da Portaria CAT-153/2011.
14. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança
monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às
obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
14.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis
cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas
posteriores à operação tributada.
14.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de
tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei
Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20.
Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à
tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida
anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de
medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente
(adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS
retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela
quantidade de produto.
15. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o
documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de
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óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS
anteriormente cobrado.
16. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo
o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio
ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de
produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado,
de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar a emissão de
documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
17. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, caso a NF-e que
ampara a aquisição de óleo diesel B pelo contribuinte que o utiliza como insumo não traga o
preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate
que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de
creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido ajustada pelo Fator
de Correção do Volume (FCV).
17.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, I e § único,
do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456 para diesel e biodiesel, já o FCV está definido
atualmente pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no
Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será
realizado conforme exemplo a seguir:
- Aquisição de 20 litros de óleo diesel B (no Estado de São Paulo):
R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para aquisição em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS
cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente).
18. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

DANIEL

Daniel

Bronze DIVISÃO 5
há 1 ano Terça-Feira | 11 julho 2023 | 15:09

Olá a todos,

Esse novo ICMS Monofásico dos combustíveis não entraria na exclusão da base de PIS e Cofins né?
Pra mim a lei não é clara quando diz que tem que excluir o ICMS da Operação, que poderia ser o ST ou esse Monofásico também, por gerar créditos a alguma empresas.

JOSÉ LINDIVAL DOS SANTOS JUNIOR

José Lindival dos Santos Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 49 semanas Terça-Feira | 8 agosto 2023 | 12:18

O credito de icms na efd icms/ipi fizemos através de ajuste, como relatado por outro amigo aqui no post, no Registro E111 utilizamos o código de ajuste SP020799 (Outras hipóteses preenchidas pelo contribuinte), com a descrição de fundamentação legal: ANEXO VI-M - CONVÊNIO ICMS N° 199/2022, conforme indicado por nossa consultoria.

Quanto a redução do icms da base de calculo do pis/cofins ainda não saiu nada a respeito em relação ao Oleo diesel, pois o mesmo se encontra com aliquota zerada a zero até o final do ano, conforme a  (MP 1.157/2023) que prorroga a desoneração de tributos federais sobre combustíveis. As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro deste ano.

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 38 semanas Sexta-Feira | 20 outubro 2023 | 09:49

Bom dia,
– Na nota orientativa_EFD ICMS IPI 2023-001 V1_0 – ANEXO Io  REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO(CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55), diz:
As instruções a seguir se aplicam para as devoluções de operações com ICMS monofásico e para as situações em que
a legislação da UF permita o crédito do ICMS monofásico nas entradas utilizando o Registro C170.
Campo 13 (VL_BC_ICMS) –Validação: Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero) e se os
dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02, 15, 53 ou 61, o campo VL_BC_ICMS deve ser igual a “0” (zero).
Campo 14 (ALIQ_ICMS) – Validação: Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois
últimos caracteres do CST_ICMS forem 02 ou 15, o campo ALIQ_ICMS deve ser maior que “0” (zero).
Preenchimento: Deve serpreenchido com o valor da tag adRemICMS (Alíquota ad rem do imposto) da NFe. Se
não houver precisão suficiente no campo, o valor deve ser informado desprezando as casas decimais sem arredondamento.
Campo 16 (VL_BC_ICMS_ST) –Validação: Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02, 15, 53 ou 61, o campo VL_BC_ICMS_ST deve ser igual a “0” (zero).
Campo 17 (ALIQ_ST) – Validação: Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero) e se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 02, 53 ou 61, o campo ALIQ_ST deve ser igual a “0” (zero). Se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 15, o campo ALIQ_ST deve ser maior que “0” (zero).
Preenchimento: Deve ser preenchido com o valor da tag adRemICMSReten (Alíquota ad rem do imposto com retenção) da
NFe. Se não houver precisão suficiente no campo, o valor deve ser informado desprezando as casas decimais sem arredondamento.

– Percebam que a CST 61 não posso mandar base e valor tem que ser “0”, entretanto tenho situações que tenho
direito a credito em virtude do combustível ser insumo, e a Secretaria da Fazenda de SP por meio da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27961/2023, de 27 de junho de 2023, https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27961_2023.aspx,
no item 11.2 contempla:


11.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica
sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquotaad remdo imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquotaad remdo produto estabelecida em legislação; (iii)
“valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de produto.

– Se eu não posso no registroC170 mandar valores de base  e alíquota para tributação 61, e na NF as tags tem que ser preenchidas conforme disposta acima no item 11.2 da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27961/2023, de 27 de junho
de 2023, como proceder?
 
E na GIA-SP?

Ana Freitas

Ana Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 32 semanas Segunda-Feira | 4 dezembro 2023 | 11:28

Ola, alguem tem orientação de como deve ser lançado o credito de ICMS sobre o diesel para transportadora, no estado de MG, agora com a tributação monofasica do ICMS?

RENATA MACIEL

Renata Maciel

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 25 semanas Quinta-Feira | 18 janeiro 2024 | 21:52

Pessoal, boa tarde, estou com duvida em relacao ao lancamento no sped, vi que vcs colocaram que estao lancando o credito de icms em outros creditos, mas onde fica esses putros credito no sped,  no relatorio de apuraçao de  icms como fica?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 25 semanas Sexta-Feira | 19 janeiro 2024 | 09:55

Bom dia,

Diesel é crédito. Não se trata de "outros créditos".

Exemplo: 100 litros de Diesel x R$ 5,00:  Valor da NF / produtos é R$ 500,00
Base de Cálculo: R$ 0,00
Alíquota: 0
Valor do ICMS: R$ 94,56 (que é 100 litros x R$ 0,9456)
CST ICMS: 061

Dessa forma, você estará creditando o ICMS (insumo) que a empresa tem direito, além de demonstrar que o cálculo está sendo feito conforme a tributação monofásica do diesel.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 25 semanas Sexta-Feira | 19 janeiro 2024 | 13:09

Se vai lançar em créditos ou outros créditos, depende de cada UF.

Normalmente compra de combustível não dá direito a crédito, o caso de utilização para insumo é um caso especial, que foge a regra, e algumas UF's tratam casos especiais por "Outros Créditos".

Flavia Leite Calixto

Flavia Leite Calixto

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 18 semanas Segunda-Feira | 11 março 2024 | 15:41

Boa Tarde!

Vou compartilhar aqui resposta que recebi no fale conosco EFD ICMS/IPI da SEFAZ/SP:




Prezada Sra. Flavia,

Inicialmente, esclarecemos que a sistemática oficial de consultas está
descrita nos Artigos 510 a 526 do Regulamento do ICMS (RICMS) e que a
consulta em questão, não preenchendo os requisitos lá exigidos, não se
reveste de caráter formal.

De acordo com a Nota Orientativa Nº 01/2023 - ICMS Monofásico - setor de
combustíveis, os campos de base de cálculo (VL_BC_ICMS) e alíquota do ICMS
(ALIQ_ICMS) devem constar como "0" (zero) no registro C170 do SPED
FISCAL para transportadoras que adquiriram combustíveis e outros. No entanto,
a nota não especifica sobre o valor do ICMS.

Com base nesse entendimento, é correto escriturar o crédito do ICMS no
documento, ou seja, informar o valor do ICMS normalmente nos demais registros
da NF-e de entrada

No PVA, Registro C170, se apenas o campo "Valor do ICMS" for
preenchido (com BC zero e Alíquota Zero), este valor irá para a apuração no
Registro E110 automaticamente.

O PVA teve que ser adaptado para tratar o ICMS monofásico e mensagens de
alerta podem ser emitidos sem comprometer a integridade do arquivo.

Att.



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O valor referente o crédito de ICMS monofásico na aquisição de GLP como
insumo deve ser lançado no campo VL_ICMS com CST 61 e sem informação de Base
de Cálculo e Alíquota? A Nota do fornecedor é emitida com CST 61.



 
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