Luis Henrique Lourencao
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Olá, boa tarde.
Sou contador responsável por umaempresa enquadrada no simples nacional que presta serviços que são abrangidos
pela obrigatoriedade de retenção do ISSQN para o município da prestação.
Dito isso nos baseamos naseguinte lei para fins de cálculo da alíquota:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DEMAIO DE 2018
Art. 21. Para fins do dispostonesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
caput)
I - Alíquota nominal a constantedos Anexos I a V desta Resolução;
II - Alíquota efetiva o resultadode: (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12, em que:
No entanto a prefeitura nos notificouque devemos realizar discriminar a retenção conforme:
Subseção V - Da Retenção na Fontee da Substituição Tributária
Art. 27. A retenção na fonte deISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas
hipóteses previstas
no art. 3º da Lei Complementar nº116, de 2003, observado cumulativamente o
seguinte: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 21, § 4º)
I - a alíquota aplicável naretenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual efetivo
de ISS decorrente da aplicaçãodas tabelas dos Anexos III, IV ou V desta
Resolução para a faixa de receitabruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação,assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou (nesse caso
eu pularia o mês anterior e ai sim contaria 12 meses)
Diante disse temos a seguintesituação
Mês do faturamento da nota:Janeiro de 2023
Valor do faturamento de Janeirode 2023: 3.599.00,00
Faturamento acumulado de Janeirode 2022 à Dezembro de 2022 = 5.000,00
Faturamento acumulado de Dezembrode 2021 à Novembro de 2022 = 3.599.000,00
Pelo modelo de cálculo conforme oArt. 21 a alíquota de ISSQN seria de 2,01% (Foi feito dessa forma)
Pelo modelo de cálculo sugeridopelo Art.27 seria de 5%
Nesse caso a prefeitura está mecobrando a diferença entre 2,01% apuradoe 5% que deveria ser retido.
No meu ponto de vista aprefeitura tem razão em orientar que a alíquota de ISSQN informada em nota seja
calculada conforme o Art. 27, porém nao concordo com a cobrança da diferença
pois o Art. 27 esclarece quanto a Retenção na Fonte e da Substituição
Tributária, pois em casos em que a retenção é maior que o valor apurada o
contribuinte terá um "crédito", logo se recolher a guia da diferença
será gerado um crédito, a prefeitura apenas terá a receita referente a multa e
juros do valor.
Cito dois exemplos:
IRRF retido de PF, caso aretenção seja a maior, na DIRPF será apurado um crédito e uma futura
restituição.
ICMS Substituição, em caso do IVAser maior do que o comprovado pela empresa revendedora final ela poderá
pleitear esse valor.
Algum colega poderia me ajudarcom esse caso?