Raquel Ângela Alves de Sousa
Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Com as recentes mudanças na parte fiscal de conhecimento de transporte eletronico, deixa de ser necessário a emissão do CT-e ou NF-e de anulação, podendo apenas o tomador manifestar a prestação de serviço em desacordo para que o prestador possa fazer um CT-e de substituição. Contudo, nesse novo cenário, não localizei como fica a escrituração do CT-e que foi substituido, ou seja, no preenchimento doSPED preciso informar um código de situação do documento, que nas opções temos:
00 - Documento regular
01 - Documento regular extemporâneo
02 - Documento cancelado
03 - Documento cancelado extemporâneo
06 - Documento fiscal complementar
07 - Documento fiscal complementar extemporâneo
08 - Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma específica
No meu entendimento, deveria existir um código específico para o cte que foi substituído, para que o mesmo não afete as apurações dos impostos, visto que outro já foi emitido e é o que valerá.
Agradeço quem puder me ajudar