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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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apuração DAS do Simples de Junho de 2023

AVERY CLAYTON  SALINOS PEREIRA

Avery Clayton Salinos Pereira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 13 julho 2023 | 09:38

Bom dia colegas,  estou com um problema na apuração do imposto do Simples Nacional na competência. junho, aqui em SC. Meu cliente,  tem aproximadamente, R$ 1.744.000,00  de acumulado de janeiro a junho. Em junho, ele apurou o valor de  aproximadamente, R$ 286000 mil de venda e tem o acumulado dos últimos dozes meses em torno de R$ 3.605.000,00, Trata-se de uma indústria, e esta no  anexo II.  Dentro dessas condições, se fizermos o calculo, com a tabela do anexo II, Daria um valor de aproximadamente R$ 28.000,00 de imposto. Porém o  PGDAS da  Receita, apurou  um valor bem maior, em torno de 40.000,00, A diferença é igual ao valor do ICMS, apurado na proporção  dos percentuais dos tributos.  Não estou conseguindo entender o calculo da Receita. Alguém poderia me ajudar? Obrigado

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 13 julho 2023 | 10:05

Avery, bom dia

como a receita do últimos 12 meses está acima dos R$ 3.600.000,00 o calculo entra na faixa 6
nessa faixa, tem somente os impostos federais, o que muda o calculo para ter o ICMS

RBT12 ->   faturamento ultimos 12
FAT -> faturamento no mês

para o federal  ( 6 faixa )

      ((RBT12 )  x 30%) - 720000
=  -----------------------------------------   X  FAT   ==>  imposto A
       RBT12

Para o ICMS , vai usar os percentuais da faixa5 e  o percentual do ICMS correspondente

    ((RBT12 )  x 14,70%) - 85800
=  -----------------------------------------   X  FAT  x 32% ( parte do ICMS ) =>:  imposto B
       RBT12

Totasl DAS -> imposto A + impsoto B

Márlus
   

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 13 julho 2023 | 16:14

Avery
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RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, caput)

III - percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota
efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se
que:

b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual
prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do
art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação
da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª
Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

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Márlus

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