Boa tarde,
A Cenofisco publicou um material em 30/03/2023 referente a DIFAL no estado de SP, o titulo se refere a DFIFAL de empresas no (RPA) e não SIMPLES, porem, acredito ser o mesmo o conceito, veja o trecho do matérial:
2.4.Aquisição de optante pelo Simples Nacional localizado em outro Estado
Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao SIMPLES Nacional, o contribuinte paulista sujeito ao RPA deverá escriturar o diferencial de alíquotas no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (§ 5º do art. 117 do RICMSSP).
Desse modo, considerando a nota fiscal emitida pelo remetente optante pelo "SIMPLES Nacional" que não contém o destaque do ICMS, nos termos do disposto no art. 59, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018, deverá o adquirente paulista, sujeito ao RPA, considerar a alíquota interestadual (4% ou 12%) para calcular o diferencial de alíquotas de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação (§§ 5º e 6º do art. 117 do RICMSSP).
O contribuinte paulista deverá escriturar, o diferencial de alíquotas, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, conforme segue:
I como crédito, no campo "Outros Créditos", com a expressão "inciso I do art. 117 do RICMSSP" (R$136,36, conforme exemplo), o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% ou 4% sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
II como débito, no campo "Outros Débitos", com a expressão "inciso II do art. 117 do RICMSSP" (R$219,51, conforme exemplo), o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou à prestação
sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no art. 49 do RICMSSP na redação dada pelo Decreto nº 66.559/2022.
Em nosso entendimento, o cálculo será feito na forma exemplifica à seguir:
a)Remetente de outro Estado optante pelo SIMPLES Nacional
b)Destinatário contribuinte sujeito ao RPA, mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo.
c) Valor da operação sem ICMS = R$ 1.000,00
d) Alíquota interestadual a ser considerada = 12%
e) Alíquota interna no Estado de São Paulo = 18%
f) Valor do ICMS a ser considerado na nota fiscal de aquisição (R$ 1.000,00 / 0,88) = R$ 1.136,36 x 12%) = R$ 136,36
g) Valor da operação com o ICMS por dentro [R$ 1.136,36 R$ 136,36 = R$ 1.000,00 / 0,82 (6% do DIFAL + 12% alíquota interestadual)] = R$ 1.219,51
h)Conforme o inciso I, no campo "Outros Créditos" será lançado o valor de R$ 136,36 (R$ 1.136,36 x 12%)
i)Conforme o inciso II, no campo "Outros Débitos" será lançado o valor de R$ 219,51 (R$ 1.219,51 x 18%)
j) Valordo diferencial (R$ 219,51 R$ 136,36) = R$ 83,15