Marcelo, cada vez fica ais complicado:
- Como o ITBI que foi pago está prescrito, então nada pode ser feito para restituição?
R- Sim, pois o prazo para o poder público restituir é de 5 anos a contar da data do pagamento.
- Pode me explicar o que quis dizer com "o prazo da fazenda começa em 1º de janeiro de 2019 e terminará em 31.12.23."
R- O código tributário nacional no artigo 174 diz que quando o tributo não for pago, o prazo de decadência/prescrição o prazo para a fazenda só começa a correr a partir de 1.1 do exercício seguinte àquele e que poderia ser lançado.
- Você acha que o melhor caminho seria retificar as declarações do imposto de renda (minha e do meu pai) para refletir a escritura?
R- Sim
- Caso a resposta acima seja afirmativa, me parece um problema caso eu retifique minha declaração dizendo que comprei o apartamento, pois eu não tinha o dinheiro necessário para a compra. Da mesma forma, meu pai não pode declarar no imposto de renda dele que recebeu o valor equivalente à venda, concorda? Obs.: A minha primeira declaração foi em 2019, ano que comecei a trabalhar. Antes disso eu constava como dependente do meu pai.
R- Toda escritura, quando as partes não se manifestam, o cartório põe que oi pago em moeda corrente do País. (veja o caso dos Bolsonaros), mas nem sempre isso ocorre, pois os pagamentos podem ser feitos à prazo.
- Você acha que seria uma solução eu simplesmente pagar o ITCMD? Assim tanto o ITBI quanto o ITCMD estariam pagos. As declarações do imposto de renda continuariam como doação. A escritura continuaria sendo de venda.
R- Vc pode retificar as declarações informando o ativo e uma dívida para com seu pai.
Seu pai exclui o ativo imóvel e informa um ativo a receber.
Um dia vc o "paga", ou ele faz doações anuais abaixo do limite de isenção.
Daí as declarações ficam de acordo com a escritura.
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