x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 13

acessos 52.461

DIFAL, ICMS, Simples Nacional, Pagar ou não?

IgorRezende

Igorrezende

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 1 ano Quinta-Feira | 27 julho 2023 | 10:47

Olá, poderiam me confirmar se essa informação é correta?Como microempresa no Simples Nacional e contribuinte de ICMS, ao comprar produtos de outros estados para revenda, devo pagar DIFAL? Tenho a informação de que as microempresas (ME) não são obrigadas a pagar o DIFAL, devido à alíquota única de ICMS que possuem, independente do estado de origem ou destino da mercadoria. Essa informação procede?Além disso, caso não precise pagar o DIFAL, ainda assim devo pagar ICMS na compra dos produtos para revenda? E no momento da revenda, devo pagar o ICMS do meu estado também, ou tudo está incluído em uma alíquota única de ICMS, que é paga através do DAS do Simples Nacional? 

Exemplo prático:  Tenho uma microempresa optante pelo Simples Nacional no RIO DE JANEIRO sendo assim contribuinte do ICMS. Vou comprar produtos em SAO PAULO para REVENDER  para consumidor (final não contribuinte)  em marketplaces como AMAZON, MERCADO LIVRE etc para todo o brasil. Na compra, devo pagar DIFAL e/ou ICMS? - Na venda, devo pagar ICMS, se sim, deve ser o ICMS do estado de origem (RJ) ou ICMS do estado de destino? Sendo que irei vender em Marketplaces para varios estados. Ou é o consumidor final que paga o ICMS, que já estaria incluído no preço do produto, sendo assim eu não pagaria ICMS em nenhum momento?


Agradeço a resposta

ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 3
há 1 ano Quinta-Feira | 27 julho 2023 | 16:28

Boa tarde!

Depende do Estado UF, em São Paulo, é cobrado tanto para comercialização quanto para Consumo próprio, já no Rio Grande do Sul, pelo que sei não é cobrado caso a mercadoria seja para revenda.

Quando recebemos notas do Rio de Janeiro, calculamos 6% de ICMS, sendo 18% Alíquota interna (-) 12% Alíqutoa Interestadual

É um assunto controverso este diferencial de alíquotas, muitos não recolhem este imposto.

IgorRezende

Igorrezende

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 1 ano Quinta-Feira | 27 julho 2023 | 16:33

Boa tarde, recebi essa informação abaixo também em outro forum, procede?

Olá,Sim, a informação que você tem está correta. As microempresas (ME) não são obrigadas a pagar o DIFAL, devido à alíquota única de ICMS que possuem, independente do estado de origem ou destino da mercadoria.No seu exemplo, como você é uma microempresa optante pelo Simples Nacional no Rio de Janeiro, você não precisará pagar DIFAL ao comprar produtos em São Paulo para revender para consumidores finais não contribuintes em marketplaces como Amazon, Mercado Livre, etc. para todo o Brasil. Na venda, você pagará apenas o ICMS do estado de destino, que será o estado onde o consumidor final estiver localizado. O consumidor final é o responsável por pagar o ICMS, que já estará incluído no preço do produto.Portanto, tecnicamente você "não pagará ICMS em nenhum momento". Espero que esta informação seja útil.

So uma pergunta , esse ICMS que será incluído no valor do produto, seria calculdao em base na média geral do ICMS, 18%?

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Sexta-Feira | 28 julho 2023 | 11:01

- As empresas do Simples Nacional não pagam DIFAL EC 87/15 sobre a venda por decisão do STF
- As empresas do Simples pagam DIFAL sobre compras de uso consumo e imobilizado como as demais.
- Em alguns estados como SP, as empresas pagam diferencial ou antecipação,  sobre compras de comercialização e para industrialização.

IgorRezende

Igorrezende

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 1 ano Sexta-Feira | 28 julho 2023 | 11:17


Ninguém consegue me explicar isso,  cada um dá uma resposta diferente, outra resposta:

No Simples Nacional, o ICMS é recolhido somente na venda dos produtos ou serviços, e não na compra de mercadorias para revenda. Isso significa que você, como Microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional, não precisa pagar o ICMS na compra dos produtos que pretende revender.O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. Quando você vende um produto para um consumidor final, é o momento em que ocorre a saída da mercadoria do seu estabelecimento para outro estado (estado de destino), e é nesse momento que o ICMS deve ser calculado e recolhido.O vendedor em São Paulo, por sua vez, é quem deve pagar o ICMS referente à saída da mercadoria do seu estabelecimento localizado nesse estado, pois ele é o responsável pelo recolhimento desse imposto na origem.

IgorRezende

Igorrezende

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 1 ano Sexta-Feira | 28 julho 2023 | 11:27

 Mais uma:  (estou ficando louco)
Como empresa optante pelo Simples Nacional, ao comprar mercadorias de outro estado para revenda, você não pagará o ICMS na compra. O ICMS é de responsabilidade do vendedor, que deve recolher o imposto na origem da operação (estado de onde as mercadorias estão saindo).Apenas quando você vender essas mercadorias para consumidores finais é que será necessário calcular e recolher o ICMS. Nesse momento, o imposto incidirá sobre o valor da venda, e a alíquota a ser aplicada será a do estado de destino, ou seja, do estado para onde a mercadoria será enviada.Lembrando que, como empresa optante pelo Simples Nacional, você não precisará calcular o ICMS separadamente. O valor do ICMS será abrangido pelo regime simplificado do Simples Nacional, que engloba diversos impostos em um único documento de arrecadação, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias.Assim, o ICMS será pago apenas na venda para consumidores finais, não sendo devido na compra para revenda. É importante ter um controle adequado das vendas para cada estado para garantir o correto cálculo e recolhimento do ICMS conforme a legislação vigente em cada localidade.

Jean C. D. Rocha

Jean C. D. Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 31 julho 2023 | 16:38

Boa tarde,
Aqui em MG funciona da seguinte forma: se a empresa optante pelo simples nacional compra mercadorias de fora do estado para revenda, paga antecipação do ICMS. Se compra para consumo ou imobilizado paga Diferença de Alíquota, mas em todos os casos, se a mercadoria veio de fora do estado precisa SIM recolher.
Faço empresas de SP e também seguimos a mesma regra.

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 1 agosto 2023 | 08:26

Olá Igor…
vamos ver se consigo de ajudar…
o que o Jean aciima mencionou está certo porém com algumas ressalvas…

a regra eh
- empresa do simples nacional paga difal na entrada da mercadoria ou seja  quando ela compra de outro estado
- ela não paga difal na venda por conta da “ADI”
- o difal se aplica quando você usar a mercadoria tanto para venda … consumo… ou ativo … (isto aqui em SP)
-porém quando a empresa comprar fora do estado támbem precisará verificar se mercadoria pelo NCM e verificar se no seu estado ela tem substituição tributária…. Se houver você deverá recolher a antecipação tributária… e não o difal nesta situacao

conaeguiu entender?

Kelly

Kelly

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 1 agosto 2023 | 10:07

Acho que o grande problema é a confusão entre DIFAL e Antecipação do Imposto.
Empresas do Simples Nacional pagam:

- DIFAL para compras fora do Estado Destinado a Uso e Consumo e Ativo Imobilizado.
- Antecipação do ICMS, compras fora do Estado para revenda (independente da venda) deverá ser recolhido a antecipação. Comprou fora do Estado paga antecipação. Essa antecipação depende de cada Estado. Minas a antecipação é o Imposto por dentro, SP se não me engano também é. Paraná cobra antecipação somente se a mercadoria vier com 4%, veio com 12% não paga. Então depende de cada Estado. 
- Entrada com ST, comprou fora do Estado, na hora de fazer a entrada, viu que a mercadoria é ST, deverá ser recolhido a ST na Entrada.
- Em relação as vendas, aí sim, as empresas optantes pelo Simples Nacional que revenderem para consumidores finais, não pagam o DIFAL na nota fiscal, mas aí é outro DIFAL, é o DIFAL das vendas.

Muito Confuso rs rs rs

Mas Igor, em relação ao RJ. Uma vez eu fiz uma consulta na Econet porque um cliente queria abrir uma filial no RJ para revender bicicletas, e eu perguntei exatamente isso, se no RJ pagava a antecipação. De acordo com a Econet não paga, porque o Estado requer somente quando é ativo imobilizado ou uso e consumo. Então sugiro realmente fazer uma pesquisa mais a fundo se realmente no RJ não requer essa antecipação, porque como falei acima, depende de cada Estado.

Em resposta a consulta formulada, não haverá incidência de diferencial de alíquotas nas hipóteses de aquisição de mercadorias destinadas a revenda. 
 
Com base no artigo3º, inciso VI do Livro I do RICMS/RJ, o fato gerador do imposto ocorrerá na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, quando destinada a consumo ou a ativo fixo.
 
Portanto, nas operações com mercadoria destinada a revenda dever-se-á observar apenas o ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento remetente, observado o princípio de não-cumulatividade do imposto.



Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Domingo | 6 agosto 2023 | 07:57

Olá Igor…
vamos ver se consigo de ajudar…
o que o Jean aciima mencionou está certo porém com algumas ressalvas…

a regra eh
- empresa do simples nacional paga difal na entrada da mercadoria ou seja  quando ela compra de outro estado
- ela não paga difal na venda por conta da “ADI”
- o difal se aplica quando você usar a mercadoria tanto para venda … consumo… ou ativo … (isto aqui em SP)
-porém quando a empresa comprar fora do estado támbem precisará verificar se mercadoria pelo NCM e verificar se no seu estado ela tem substituição tributária…. Se houver você deverá recolher a antecipação tributária… e não o difal nesta situacao

conaeguiu entender?

Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 12 semanas Segunda-Feira | 23 setembro 2024 | 15:37

Boa tarde, Ilana.

Ler: [url=https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25229_2022.aspx#:~:text=Portanto%2C%20na%20entrada%2C%20em%20territ%C3%B3rio%20paulista%2C%20de%20mercadoria,%28outros%20recolhimentos%20especiais%29%20na%20GARE-ICMS%20ou%20no%20DARE%2FSP.]RESPOSTA CONSULTA - ICMS ANTECIPAÇÃO/DIFAL

[/url]é mencionado o CÓDIGO DA RECEITA: 063-2, para recolhimento do ICMS ANTECIPAÇÃO.

Espero ter-lhe ajudado.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.