Boa tarde, Felipe
No Estado do Paraná é assim:
Valor agregado
O conceito de valor agregado na industrialização por encomenda tem-se como o valor cobrado pelo executor, o qual consiste nas mercadorias aplicadas no processo e a mão de obra. Como segue:
a) operação interna
Nas operações internas o valor agregado na industrialização está amparado pelo diferimento do imposto nos termos do art. 31, § 1º, III, do Anexo VIII, do RICMS-PR.
Nessa hipótese, fica diferido o pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade de produtos resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda.
Observa-se que não se aplica o diferimento nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do caput do art. 30 do Anexo VIII do RICMS-PR.
b) operação interestadual
Já em relação ao retorno de industrialização para estabelecimento localizado em outro Estado, o valor cobrado pelo executor da encomenda é normalmente tributado.
Assim, se um contribuinte localizado em São Paulo remete mercadoria para industrializar no Paraná, no retorno o executor da encomenda emitirá documento fiscal com o destaque do imposto sobre o valor agregado (mão de obra + mercadorias aplicadas).
Espero ter ajudado