x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 3.226

Dúvidas dos Códigos de Serviços - LC 116 - 7.02 x 7.05

Diogo Ferreira Lacerda

Diogo Ferreira Lacerda

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 48 semanas Segunda-Feira | 14 agosto 2023 | 09:45

Bom dia,

Minha empresa trabalha com prestação de serviços hidráulicos, sendo para construções gerais e assistência técnica.

1) No caso da execução em obras, todos os dias nossos colaboradores são dispostos para efetuarem seus serviços etc. e no dia da medição emitimos a nota pelo código, pois cedemos mão de obra diariamente conforme acordo contratual.

7.02 (Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive a sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeita ao ICMS) .

Retém-se apenas 3,5% de INSS (pois somos desonerados da folha). Nesta parte está correto, pois temos contrato, ou seja, cedemos nossa mão de obra.

IRRF - INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 714 do RIR/2018. (serviços de profissão regulamentada)
R: Não há retenção.

CSRF - INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º).
R: Não há retenção.

INSS: CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
R: Por estarem de forma contínua, deve reter o imposto.

2) Quando é assistência técnica para atendimentos de consertos isolados, ou seja, atendimentos rápidos de meio dia ou um dia no máximo, temos emitido no código:

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Nesse caso, não retemos nada. Mas alguns clientes pede para reter INSS.

IRRF - HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de conservação em edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, de acordo com o artigo 716 do RIR/2018.
R: Como não é conservação de estruturas, pois não é mensal, e sim extraordinários os consertos, não há necessidade da retenção.

CSRF - INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Não haverá retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 2º, inciso II).
R: Não há retenção por ser um simples conserto isolado.

INSS - CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
R: Não há cessão de mão de obra contínua, é um conserto pontual com preço fechado sem contrato, ou seja, empreitada pura.

3)
Sobre o conceito de mão de obra e empreita:

Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019/74).

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

4) Por fim, queria entender qual é a vossa visão sobre o assunto acima. Se emitindo o 7.05 deve reter ou não INSS, enfim, fico no vossa aguardo!

Att.

Diogo Ferreira Lacerda
Bacharel em Ciências Contábeis

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.