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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal na compra de SP, empresa do simples nacional

GUILHERME AUGUSTO DA SILVEIRA NOGUEIRA

Guilherme Augusto da Silveira Nogueira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 44 semanas Quinta-Feira | 14 setembro 2023 | 18:42

Olá pessoal.

Poderiam me dar uma ajuda. 
Estou com uma situação do seguinte. 

A empresa é do simples nacional e não tem inscrição estadual e esta sediada em Minas Gerais Aliq.18% 
Ela esta comprando uma mercadoria de uma outra empresa em São Paulo Aliq. 12%
O CFOP é 6108 e o NCM é 95066200

A minha duvida é, o difal eu recolho com o DARE-SP em São Paulo ou com DAE-MG 
Represento a empresa que esta comprando em Minas Gerais e recebi uma informação que me deixou em duvida. 

Desde ja agradeço!

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 43 semanas Sábado | 16 setembro 2023 | 12:42

Boa tarde
No caso você irá recolher a antecipação de ICMS para MG - Codigo 326-9.

Com a aliquota interestadual a 12% seu calculo será utilizado com 7,317%
Caso fosse mercadoria importada ( Aliquota interestadual de 4% ) você utilizaria 17,07% para efetuar o calculo.

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 42 semanas Sexta-Feira | 22 setembro 2023 | 16:45

Boa tarde
Nesse caso não é necessária a antecipação de ICMS pois seu cliente é "não-contribuinte". Sendo assim a obrigação recai sob a responsabilidade do fornecedor não tendo nada a recolher por parte do seu cliente.

Alves

Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 42 semanas Sábado | 23 setembro 2023 | 14:39

A Emenda Constitucional 87/2015 trata da partilha do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. O DIFAL (Diferencial de Alíquota) é uma parcela do ICMS que deve ser repartida entre o estado de origem (vendedor) e o estado de destino (comprador) da mercadoria.
De acordo com a EC 87/2015, a diferença de alíquota de ICMS é devida ao estado de destino da mercadoria, ou seja, ao estado onde o consumidor final está localizado. Isso significa que o estado de destino tem o direito de receber a parte do ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação.
O estado de origem (vendedor) retém a parte do ICMS correspondente à alíquota interestadual, enquanto o estado de destino (comprador) recebe a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Essa regra visa a tornar mais justa a tributação nas operações de comércio eletrônico, especialmente quando o consumidor final está localizado em um estado com alíquota interna mais alta do que a alíquota interestadual.

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