x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 445

ICMS INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL

João Augusto

João Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 17:14

Boa tarde colegas.

Me ajudem com a seguinte situação, pf.

Contribuinte localizado no Paraná, enquadrado no lucro presumido adquiriu, para revenda, mercadoria sujeita ao ICMS-ST.

Revendeu essa mercadoria para consumidor final não contribuinte de outro Estado, cuja alíquota interestadual é 12,00% e a alíquota interna do estado de destino é de 18,00%.

Nesse caso, deverá recolher o ICMS DIFAL ST, correto? 

Estou com dúvida referente a base de cálculo do ICMS próprio. Sei que o diferencial de alíquota deve-se calcular por dentro, e quanto ao ICMS próprio?


Eu faço o procedimento da seguinte forma


ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
ICMS ST DIFAL = [(1.000,00 - 120,00) / (1 - 0,18)] x 0,18 - (1.000,00 x 0,12)
ICMS ST DIFAL = [(880,00) / (0,82)] x 0,18 - (120,00)
ICMS ST DIFAL = 1.073,17 x 0,18 - (120,00)
ICMS ST DIFAL = 193,17 - 120,00
ICMS ST DIFAL = 73,17
ICMS PROPRIO = 1.000,00 * 12%= 120,00 ( Destacado na noto fiscal)

Ou

BASE DE CALCULO - UF DE ORIGEM = (1.000,00 / 0,82) = 1.219,51
VALOR DO ICMS - UF DE ORIGEM = 1.219,51 * 12% = 146,34 (destacado na nota fiscal)
BASE DE CALCULO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA = 1.219,51
DIFERECIAL DE ALÍQUOTA 18% - 12% = 6%
VALOR DO DIFERENCIAL DO ICMS = 1.219,51 * 6% = 73,17


Eu costumo fazer a primeira opção, porém, me falaram que está errado. Poderiam me ajudar, pf?

Desde já agradeço

João

Alves

Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 41 semanas Quarta-Feira | 27 setembro 2023 | 10:36

Olá João Augusto.

Neste seu caso estamos falando de uma mercadoria com ICMS-ST.

Precisamos conhecer a regra de "contribuinte substituto" e "contribuinte substituído" que ainda é aplicável em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária (ICMS-ST) em muitos estados do Brasil. No entanto, vale ressaltar que as regras e procedimentos podem variar entre os estados, e alguns estados podem ter modificado ou simplificado as regras nos últimos anos. 

Em regra geral uma empresa quando compra mercadoria para revenda, geralmente ela se enquadra como "Subistituído" e não precisa destacar os ICMS's na nota, e usar o CST 060 quando vender.

Mas como no seu exemplo você destacou o ICMS normal creio deva exister alguma regra especifica no seu estado, então ficaria desta forma:

Nesse cenário, em que uma empresa localizada no Paraná vende mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) para um consumidor final não contribuinte em outro estado, é importante considerar tanto o ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) quanto o ICMS próprio. Aqui estão os pontos relevantes:

1. ICMS DIFAL ST: Como a alíquota interna do estado de destino (18%) é maior do que a alíquota interestadual (12%), há a obrigação de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes. O ICMS DIFAL ST é calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e deve ser recolhido para o estado de destino.
2. ICMS Próprio: Além do ICMS DIFAL ST, a empresa também deve considerar o ICMS próprio sobre a operação. A base de cálculo do ICMS próprio é o valor da operação, que inclui o valor da mercadoria e o próprio ICMS DIFAL ST. Portanto, o ICMS próprio é calculado sobre a base de cálculo que já inclui o valor do ICMS DIFAL ST.

Em resumo, a empresa deve recolher o ICMS DIFAL ST ao estado de destino (18% - 12%) e também calcular e recolher o ICMS próprio sobre a operação. A base de cálculo do ICMS próprio já inclui o valor do ICMS DIFAL ST.

Lembre-se de que as regras de ICMS podem variar de estado para estado, e é importante consultar a legislação específica do estado de destino e as orientações do seu contador para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.