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Tabela MVA - Substituição Tributária SC

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 11:30

Bom dia !
Eu estou procurando no RICMS/SC o MVA dos refrigerantes e cervejas, mais não estou achando a tabela que mostra esses percentuais. Será que alguém pode me ajudar ?

Desde já agradeço a ajuda !

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Altino Eliezer Gonçalves

Altino Eliezer Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 13:23

http://200.19.215.13/legtrib_internet/index.html

Clique em Regulamento e Anexo -> Anexo 3 -> Titulo II -> Capitulo IV -> Seção I


[code]CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo
(Protocolos ICMS 11/91 e 53/08)

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1° O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).

§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM (Protocolo ICMS 28/03).

Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 08/04).

§ 1º A base de cálculo a que se refere o "caput" será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota:
V. Portaria 182/07
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será:

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) REVOGADA;

c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;

e) a g) REVOGADAS;

h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

i) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

l) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

m) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

II - nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no inciso I, o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "a" do inciso I;

b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "h", "i" e "m" do inciso I;

c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea "c" e "n" do inciso I;

d) 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "d" do inciso I;

e) REVOGADA.

f) 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "l" do inciso I.

III - nas operações com gelo em barra ou em cubo, o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando ocorrer a impossibilidade de utilização da base de cálculo fixada no ato a que se refere o § 1º.

§ 4° Nas operações com gelo, em substituição ao disposto no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 42-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000 ml.[code]


Espero ter ajudado

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 15:32

Boa Tarde Altino, só me esclarece mais uma dúvida, por favor. Esses percentuais (140%/170%....) são os percentuais de MVA ???

Obrigada !!!

Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 10:10

Ok Altino, vou seguir suas orientações.

Obrigada ! Você me ajudou muito.

Bom fim de semana !

Leticia

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PAULA DAIANA DE FREITAS

Paula Daiana de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 17:10

Mauricio boa noite 8481 e qual o final da NCM e descrição da mercadoria?

8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão

8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.80.92
Válvulas solenóides

Att

Paula Freitas

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