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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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aliquotas de icms na revenda de frutas cristalizad

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 16:07

Boa tarde Marcia,

Trabalho em Supermercado, que tambem recebe Fruta Cristalizada.

Por enquanto, tem vindo com tributação normal, ou seja fora da ST.

A Base de Calculo tem vindo com redução de 33,33% de tal forma que o credito fique em 12%.

Já nossa saída è tributada em 18%

Para ter certeza se o produto está, ou não no Regime da ST. É necessário observar a correta NBM do produto, e aplicar o entendimento da Decisão Normativa.

Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, POR SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, decide aprovar o seguinte entendimento:

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Portaria CAT - 239, de 25-11-2009 (DOE 26-11-2009) - Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS . Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

10.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg NBM SH 07.10 IVA ST 34

10.2 Frutas, NBM SH 08.11 IVA ST 34

10.3 Produtos hortícolas, NBM SH 20.01 IVA ST 51

10.4 Cogumelos e trufas, NBM SH 20.03 IVA ST 34

10.5 Outros produtos hortícolas NBM SH 20.04 IVA ST 34

10.6 Outros produtos hortícolas NBM SH 20.05 IVA ST 44%

10.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas NBM SH 2006.00.00 IVA ST 34

10.8 Doces, geléias, "marmelades", NBM SH 20.07 IVA ST 53

10.9 Frutas e outras partes NBM SH 20.08 IVA ST 34

XI - OUTROS

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 16:16

Oi Marcia,

Quando falo em recebimento com redução de 33,33%, porque foi de empresa Fabricante ou atacadista, no regime RPA, de acordo com o artigo 39 do Anexo II, do RICMS SP.

Já de empresa do Simples Nacional, o crédito é o informado no documento fiscal, de acordo com a Lei do Simples Nacional.

Não estando na ST, não há o que se falar em recolher diferença.

A diferença entre adquirir de em empresa do Simples Nacional e de uma RPA, é o custo; logicamente ficará mais oneroso da Empresa do Suimples. Pois o crédito do Icms é menor.

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