Olá Rodrigo.
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 estabelece a partilha do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. A EC 87/2015 introduziu a obrigatoriedade de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas vendas para consumidores finais em outros estados, com a parcela correspondente sendo destinada ao estado de destino.
No entanto, a forma de cálculo do DIFAL pode variar de estado para estado, e alguns estados adotaram a chamada "base dupla" para o cálculo do DIFAL. Isso significa que, em vez de aplicar a alíquota interna do estado de destino apenas sobre o valor da mercadoria, o estado de origem também inclui o valor do próprio ICMS Diferencial de Alíquota na base de cálculo do DIFAL.
O estado de São Paulo, por exemplo, é conhecido por adotar a base dupla para o cálculo do DIFAL, considerando não apenas o valor da mercadoria, mas também o valor do próprio DIFAL na base de cálculo.
O fundamento legal para essa prática pode variar de estado para estado, e é importante verificar a legislação específica do estado de destino para entender como o cálculo do DIFAL é realizado.
No caso do Rio de Janeiro (RJ), é possível que a SEFAZ RJ tenha adotado a base dupla e notificado a empresa com base na legislação estadual do RJ. Para entender os detalhes específicos do cálculo do DIFAL no RJ, recomendo verificar a legislação estadual do RJ ou entrar em contato com a SEFAZ RJ para obter esclarecimentos adicionais sobre o motivo da notificação e os cálculos envolvidos.